Observatório Constitucional

Como funcionam os julgamentos virtuais
no Supremo?

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17 de março de 2018, 8h01

Spacca
Os números do Supremo Tribunal Federal impressionam. Em 2016, o tribunal julgou 95.319 processos e recebeu 57.379 novos feitos de diversas classes processuais. Em 2017, foram 56.256 recebidos e 105.295 decisões proferidas.

Os números dizem respeito apenas a decisões finais. Se ampliarmos a análise para incluir além das finais, decisões em recurso interno, interlocutórias, liminares, decisões de repercussão geral e de sobrestamento, os resultados do mesmo ano chegam a 126.524 decisões[1].

Neste ano, até meados de março, o STF já recebeu 15.867 novos casos e, apesar de todos os esforços, os processos em tramitação na corte ainda superam a marca de 43 mil. Há mais de 2 mil ações diretas em tramitação e não menos do que 303 temas de repercussão geral aguardando julgamento de mérito.

Diante de um acervo tão expressivo e de um volume de distribuição que não dá sinais de arrefecimento, as tradicionais quatro sessões semanais de julgamento — uma em cada turma e duas no Plenário — não parecem suficientes para dar cabo do estoque processual do STF. E, nesse contexto, ganham cada vez mais importância os julgamentos realizados no ambiente eletrônico, especialmente no chamado Plenário Virtual.

Embora pouco estudadas, a importância das decisões no ambiente virtual é crescente no STF. Na 2ª Turma, foram julgados em 2017 — decisão final — não menos do que 4.317 processos.

Os números incluem apenas decisões finais. Destes, 3.833 foram decididos no ambiente virtual e apenas 484 tiveram julgamento presencial. Ou seja, apenas cerca de 11% dos julgamentos da 2ª Turma, no ano de 2017, foram presenciais. Na 1ª Turma, do total de 6.450 processos julgados, 4.361 tiveram deliberação virtual e 2.089 foram julgados em sessão presencial. Vale dizer, 32% dos processos foram julgados em sessões virtuais.

O espaço do ambiente virtual de julgamento do STF é utilizado essencialmente de duas maneiras: para deliberar sobre repercussão geral e para votar feitos agrupados em listas de julgamento. O segundo uso é mais recente; o primeiro, mais antigo.

O Plenário Virtual foi incialmente formulado para servir à repercussão geral. Como se sabe, esse instituto foi introduzido na ordem constitucional brasileira pela Emenda Constitucional 45, que inseriu o parágrafo 3º no artigo 102 para exigir do recorrente a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.

Inicialmente, a atribuição de repercussão geral se fazia no Plenário do tribunal, suscitado o ponto por meio de questão de ordem. Em 2010, a Emenda Regimental 21 alterou a redação do artigo 323 do RISTF para permitir que a manifestação do relator, a propósito da existência ou não de repercussão geral fosse submetida, por meio eletrônico, aos demais ministros.

Hoje, praticamente todas as votações para reconhecimento de repercussão geral são assim realizadas no ambiente virtual do tribunal. É raro que matéria dessa ordem seja submetida ao Plenário (físico) do STF, já tão assoberbado com os julgamentos de mérito dos processos-paradigmas.

O último caso foi, provavelmente, o ARE 1.054.490, de relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual se discute se candidato sem filiação partidária pode disputar eleições. O relator submeteu questão de ordem ao Plenário a fim de, primeiro, superar a prejudicialidade do recurso e, em seguida, atribuir repercussão geral à questão constitucional dos autos. Mas essa não é a prática do tribunal.

Em regra, o reconhecimento ou a recusa de repercussão geral faz-se no ambiente virtual apenas. O relator do caso submete a matéria ao Plenário Virtual acompanhado de uma manifestação na qual vota pelo reconhecimento ou recusa (artigo 323 do RISTF). Os demais ministros podem definir seu voto apenas com um clique — “há” ou “não há” —, salvo para abrir divergência, hipótese em que é necessário juntar voto.

Atualmente, podem ser três os quesitos votados nesse sistema. Primeiro, se há ou não questão constitucional. Segundo, se há ou não repercussão geral. Esses dois quesitos não avançam sobre o mérito da tese em debate.

Em se tratando de matéria que o relator repute já pacificada no tribunal, pode haver ainda um terceiro: a reafirmação da jurisprudência. Neste caso, além de reconhecer a repercussão geral do tema, o tribunal julga o próprio mérito do recurso no próprio Plenário Virtual, sem necessidade de ulterior deliberação do tema em sessão presencial.

O quórum de votação nesses quesitos, contudo, é diverso. Na análise de repercussão geral, a regra do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição exige voto de dois terços dos membros do Tribunal — ou seja, oito votos — para recusar repercussão geral. Portanto, são suficientes quatro votos para reconhecimento de repercussão geral. Basta que não haja oito votos no sentido de recusar a repercussão geral ao tema.

Não é necessário maioria de votos pelo reconhecimento (a favor) — isto é, 6 —, tampouco maioria absoluta — isto é, 8. Com apenas 4 votos pelo reconhecimento ou 4 ministros que deixem de se manifestar no prazo legal, estará reconhecida a repercussão geral do tema, independentemente do sentido do voto do relator.

A maioria dos votos pode inclusive ser em sentido contrário. Nos casos em que se delibera apenas o reconhecimento de repercussão geral, o efeito prático da omissão de qualquer dos ministros é similar ao do voto pelo reconhecimento da repercussão geral. “Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á́ existente a repercussão geral”, estabelece o regimento (artigo 324, parágrafo 1º).

A exceção são os casos em que o relator expressamente declare que a matéria é infraconstitucional. A Emenda Regimental 47/2012, para tais hipóteses, estabeleceu que “a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral”, aplicando-se a sistemática da repercussão para o fim de se inadmitir todos os recursos extraordinários com idêntica controvérsia, se atingidos oito votos nesse sentido.

Aliás, não é de todo incomum que o reconhecimento de repercussão geral dê-se simplesmente pela falta de votos suficientes para a recusa. Foi exatamente o que ocorreu, por exemplo, no RE 584.247, de relatoria do ministro Roberto Barroso. Neste caso, dos 11 ministros que compõem a corte, 7 votaram pela rejeição da repercussão geral e quatro não se manifestaram no prazo devido.

Como consequência, foi inicialmente reconhecida a repercussão geral da matéria, embora não tenha havido nenhum voto nesse sentido. A decisão de reconhecimento de repercussão geral no Plenário Virtual, no entanto, acabou revista em sessão presencial do tribunal, que por maioria de votos, resolveu questão de ordem no sentido de assentar a inexistência de repercussão geral.

Em se tratando de reafirmação de jurisprudência, matéria disciplinada pelo art. 324-A do RISTF, o quórum de votação no Plenário Virtual é diferente. Não há exigência de maioria qualificada para deliberação. O leading case na matéria é o ARE 859.251, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o tribunal firmou posição sobre o tema.

O relator submeteu o assunto ao Plenário Virtual, votando no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional e reafirmar a jurisprudência da corte. Acompanharam-no três outros ministros, totalizando quatro votos pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação de jurisprudência. Três ministros registraram impedimento e dois divergiram, votando pela recusa e contra a reafirmação.

A controvérsia quanto ao quórum de julgamento foi então suscitada nos embargos de declaração, nos quais se reconheceu que se aplica “o quórum simples de seis ministros para julgamento, na forma do artigo 143 do Regimento Interno”, prevalecendo a posição majoritária entre os votantes — caso a matéria não se submeta à cláusula de reserva de plenário —, mesmo que não conte com seis votos numa ou noutra posição.

Além de servir à deliberação dos casos de repercussão geral, a partir da edição da Emenda Regimental 51, aprovada em 22 de junho de 2016, o Regimento do tribunal passou a permitir que o relator submeta agravos internos e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das turmas ou do Plenário.

Trata-se do que se costumar chamar de listas “virtuais” de julgamento, em oposição às físicas, que são utilizadas no STF há mais tempo. Agrupam-se feitos para julgamento conjunto, considerando a similaridade de matéria e dispositivo.

O procedimento é disciplinado pela Resolução 587, de 22 de junho de 2016. As sessões virtuais duram sete dias corridos e são precedidas da publicação de pauta virtual, observando-se o prazo de cinco dias entre a data da publicação e a sessão, nos termos do artigo 935 do Código de Processo Civil. Durante o período de sete dias de duração da sessão, os ministros têm acesso à ementa, ao relatório e ao voto previamente inseridos pelo relator no ambiente virtual.

Há quatro opções de voto apenas: acompanhar o relator; acompanhar a divergência; acompanhar o relator com ressalva de entendimento; ou divergir do relator. As duas últimas opções exigem declaração de voto. As demais, não.

É cabível ainda pedido de vista e de destaque. Nesta última hipótese, destacado o recurso, o processo é automaticamente retirado do julgamento virtual, passando ao físico. Transcorrido o prazo de sete dias, considera-se que o ministro que não se pronunciar acompanhou o relator. A regra é, portanto, diferente da que se aplica em matéria de repercussão geral.

Mesmo com números tão expressivos, o julgamento eletrônico de listas, no ambiente virtual, é ainda tido como novidade e desperta alguma controvérsia e perplexidade. Até que ponto os julgamentos virtuais preservam a ampla defesa e o contraditório? Seria essa uma forma de julgamento “menor”, se comparado ao Plenário dito “físico”?

Na prática, é comum que as partes e os advogados prefiram os julgamentos físicos aos virtuais e envidem esforços para deslocar o feito de um para o outro. Mas a verdade é que o novo espaço de julgamento se coloca como uma alternativa eficiente para fazer frente ao volume de demandas que aguardam julgamento no STF, liberando a pauta do Plenário e das turmas para julgamento de matérias mais urgentes e inéditas no tribunal, além de apresentar, em muitos casos, vantagens sensíveis em relação aos julgamentos de listas nos colegiados “físicos”.

A duração alongada das sessões virtuais acompanhada da prévia divulgação para os demais ministros do voto relator permite uma análise do colegiado que dificilmente ocorreria no julgamento das tradicionais listas no colegiado físico, que raramente duravam mais do que um ou dois minutos. Ademais, sempre que parecer necessário, pedido de vista ou destaque pode deslocar um feito mais singular para a deliberação no colegiado, para julgamento nos moldes tradicionais, como ocorre com alguma frequência.

Ainda que novidade decerto recomende cautela e ainda mereça estudos mais aprofundados na doutrina, não há como deixar de reconhecer que os julgamentos no ambiente virtual representam importante — e necessária — ferramenta de que dispõe o tribunal para enfrentar a sempre impressionante quantidade de feitos que assoma ao STF todos os anos e deve ser vista com bons olhos para quem exige do Judiciário celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

Autores

  • é doutor em Direito pela USP, chefe de gabinete de ministro do STF e professor da graduação e do Mestrado da Universidade Católica de Brasília e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público. Autor dos livros O Avesso do Tributo e Os Impostos e o Estado de Direito.

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