Prova ilícita

Ação é nula quando Receita passa dados ao MP sem ordem judicial, diz STJ

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16 de março de 2018, 17h18

Dados sigilosos obtidos pela Receita Federal não podem ser livremente repassados ao Ministério Público ou à polícia para uso em ação penal. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao anular ação penal que foi baseada em informações bancárias encaminhadas ao Ministério Público sem autorização do Judiciário.

Os ministros concederam Habeas Corpus a um homem acusado de crime contra a ordem tributária. A defesa, representada pelo escritório Walter Bittar Advocacia, questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado normal a troca de informações entre os órgãos.

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a prova é ilícita. “Verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação”, avaliou. Isso, segundo ele, “acaba por contaminar a toda ação penal”.

Sergio Amaral
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse que conduta da Receita contaminou toda a ação penal sobre suposto crime tributário.
Sergio Amaral

Ele apontou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há necessidade de autorização judicial para que a Receita Federal acesse documentos fiscais para constituir crédito tributário, nos termos do artigo 6º da LC 105/2001.

Para fins penais, tanto o STJ como o Supremo vedam que essas informações sejam repassadas ao MP e à polícia.

A 1ª Turma do STF concluiu, no ano passado, que a Receita pode repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público — para o relator, ministro Roberto Barroso, a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação, e não quebra de sigilo. Fonseca, no entanto, baseou-se em entendimento contrário da 2ª Turma (HC 125.218).

Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 77.238

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