Opinião

Supremo preservou segurança jurídica ao julgar regras ambientais

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15 de março de 2018, 10h08

A Lei 12.651, publicada em 2012, organizou várias normas jurídicas a respeito da proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APPs) e exploração florestal, entre outros elementos associados com a preservação e recuperação do meio ambiente, em momentos marcados por acirradas discussões que envolveram toda a sociedade e consubstanciaram votação expressiva pela aprovação do novo Código Florestal (274 votos a favor).

As principais críticas envolviam a exploração de áreas com vegetação nativa, sanções para aqueles que praticam desmatamento ilegal, índices de proteção nos diferentes biomas brasileiros, as quais motivaram o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018, de uma ação declaratória de constitucionalidade e quatro ações diretas de inconstitucionalidade.

Em síntese, o STF manteve a constitucionalidade da maioria dos dispositivos analisados e as opções feitas pelo legislador, com poucas exceções — tais como a determinação que entornos de nascentes e olhos-d’água intermitentes sejam considerados APPs.

O STF também entendeu, na ADI 4.901, que são constitucionais os artigos que permitem a redução da cobertura de vegetação nativa em imóveis rurais na Amazônia Legal de 80% para 50%, nas hipóteses de ocupação pelo município ou estado por unidades de conservação da natureza de domínio público, ou ainda quando o estado possuir zoneamento ecológico-econômico (artigo 12, I, a c/c artigo 12, parágrafos 4º e 5º).

Da mesma forma que o cômputo de APP no cálculo da reserva legal do imóvel (artigo 15), a fim de resguardar a utilização produtiva da propriedade, conforme o fundamento exposto, em seu voto, pelo ministro Luiz Fux. Nesse sentido, o voto do ministro Barroso apresentou a necessidade de ponderação entre preservação ambiental e exigências de desenvolvimento, bem como os limites à intervenção do Judiciário na atividade do legislador.

Outro ponto polêmico fazia referência à determinação presente no artigo 59, parágrafos 4º e 5º, do Código Florestal, segundo a qual limita-se a autuação de infrações ligadas às atividades anteriores a 22 de julho de 2008 (desmatamento irregular em APP, reserva legal e de uso restrito) para os interessados na adesão ao Programa de Regularização Ambiental, enquanto estiverem cumprindo o termo de compromisso para oferecer conformidade legal às suas atividades através das normas dispostas naquela lei. Logo, o legislador considerou a conversão das multas associadas a essas atividades em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Esse aspecto foi resolvido pelo STF, na ADI 4.102, ao oferecer interpretação conforme a Constituição aos parágrafos 4º e 5º, supracitados, somente para afastar o risco de decadência ou prescrição, de acordo com o que prevê a própria lei (artigo 60, parágrafo 1º), porquanto, segundo esse entendimento, o mecanismo legal não configura anistia, vez que constituiu um incentivo do legislador à recuperação de áreas degradadas, por meio da substituição da multa por outro tipo de compromisso.

Resguardou-se, desse modo, a segurança jurídica das normas ambientais, em conjunto com o avanço legislativo ocorrido em 2012, que reuniu e uniformizou os preceitos normativos para supressão de vegetação em propriedade privadas, afastando definitivamente qualquer argumento de reconhecimento ligado à infração de normas jurídicas. Dessa forma, prevaleceu o ânimo para preservação e recuperação do meio ambiente, associado à expansão dos resultados do desenvolvimento no Brasil.

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