Pena-base

Condenações transitadas há mais de cinco anos não são maus antecedentes, diz DPU

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15 de março de 2018, 19h56

As condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes para fixação da pena, na opinião da Defensoria Pública da União, em manifestação no recurso com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O caso, pautado para ser julgado no dia 21 de março pelo Plenário da corte, é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Para a DPU, que atua como amicus curiae no processo, admitir que os maus antecedentes possam “prosperar” além do prazo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, equivale a atribuir à condenação “efeitos perpétuos”, o que seria inconstitucional. 

O caso chegou ao STF porque o Ministério Público de Santa Catarina questionou acórdão do tribunal local que desconsiderou condenações depois daquele prazo. No recurso ao Supremo, o MP pede que seja considerado na aplicação da pena-base o aumento relativo aos maus antecedentes.

“A estigmatização defendida pelo MP-SC impede qualquer retorno do condenado ao convívio social. Sempre será ele assombrado por um passado criminoso. Jamais será capaz de superá-lo. Não haverá para o condenado, em quaisquer circunstâncias, futuro livre da pecha provocada pela prática delitiva”, diz a DPU.

Clique aqui para ler a manifestação.
RE 593.818

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