Atividades incompatíveis

Assistente de trânsito não pode exercer advocacia, decide STJ

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15 de março de 2018, 20h50

Por exercer função relacionada à atividade policial, o cargo de assistente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de um assistente do Detran de Pernambuco que pretendia ser advogado.

O assistente buscou o Judiciário depois que a seccional pernambucana negou a inscrição. A sentença determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da OAB-PE. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Para a corte, as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial, pois são “meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas”.

A OAB-PE recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF-5 violou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), pois assistentes de trânsito do Detran exercem atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. 

O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, concordou com os argumentos. Ele afirmou que o próprio Detran-PE confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização.

O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza. A 2ª Turma, por unanimidade de votos, manteve a decisão do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.688.947

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