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Opinião: País deve incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias

14 de março de 2018, 6h51

Por Diego Caldas R. de Simone, Paula Zugaib Destruti, Marco Betoni

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Após quase 15 anos da instituição do ordenamento de pesquisa e inovação brasileiro[1], o Poder Executivo finalmente regulamentou as formas de utilização das chamadas instituições científicas, tecnológicas e de inovação, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que deverão facilitar o acesso de pesquisadores e empresas a recursos públicos para inovação, nos termos das leis 10.973/2004 e 13.243/2016.

O Decreto 9.283, editado em 7/2/2018, vem na esteira das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 85, de 26/2/2015, que acrescentou a obrigação do Estado de promover a inovação em parceria com o setor privado por meio do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), dando maior aplicabilidade prática aos mecanismos de fomento da ciência e tecnologia.

Para as empresas que já desenvolvem atividades de inovação, a boa notícia é que o Decreto 9.283/2018 deve facilitar o aproveitamento de benefícios fiscais previstos na Lei 11.196/2005, a chamada Lei do Bem.

Como sabido, a Lei do Bem permite que as empresas optantes pelo lucro real deduzam da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 160% do valor das despesas incorridas nos projetos de inovação, com o acréscimo de 20% ao benefício no ano em que as patentes resultantes desses projetos fossem registradas. O subsídio visa compensar os custos de investimento em tecnologia no Brasil, tornando o desenvolvimento da pesquisa aqui mais vantajoso do que a importação da tecnologia de outros países.

Além disso, desde 2007, o artigo 19-A da Lei do Bem prevê a possibilidade de deduzir até 250% dos valores pagos à ICTs privadas pelo desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação em favor da encomendante. O benefício, porém, quase não era utilizado pelas empresas, pois exigia regulamentação do Poder Executivo, de modo que poucos projetos envolvendo ICTs foram aprovados pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC).

Com o Decreto 9.283/2018, a utilização dessas entidades passa a ser uma alternativa mais acessível. De fato, além de estabelecer contornos jurídicos para as ICTs, o Decreto 9.283/2018 esclarece que os projetos de pesquisa e desenvolvimento com essas entidades poderão ser desenvolvidos em parceria com empresas estrangeiras e que a atribuição da propriedade intelectual ou dos resultados da exploração da inovação poderão ser acordados entre as partes.

Nesse cenário, o Decreto 9.283/2018 abre novas oportunidades para o desenvolvimento de tecnologias, com o compartilhamento do risco tecnológico associado à inovação entre o setor público e privado[2], sendo extremamente bem-vindo.

Por outro lado, embora seja claramente positivo, a edição da nova regulação não é suficiente para alterar o cenário de inovação brasileiro. Lembre-se, neste particular, que os investimentos no setor para aproveitamento dos benefícios fiscais ainda são tímidos. Das 136.279 empresas no lucro real no ano de 2014[3], quando o MCTIC elaborou o último relatório de acompanhamento do programa, apenas 1.206 buscaram se habilitar no regime e somente 1.080 tiverem seus pedidos aprovados. Os setores mais beneficiados foram os de “Mecânica e Transporte”, com 190 empresas, “Desenvolvimento de Software”, com 145, e “Petroquímica e Química”, como 99 empresas habilitadas.

Como consequência, os gastos tributários indiretos associados ao programa também foram pouco expressivos. Em 2014, a renúncia fiscal foi de R$ 1,17 bilhão (0,03% do PIB naquele ano) em contrapartida a um total de R$ 8,19 bilhões (0,12% do PIB) em investimentos por parte das empresas beneficiadas.

Ao que parece, há espaço para expansão dos investimentos de ambos os lados. Nesse sentido, espera-se que a edição do Decreto 9.283/2018 dê força à proposta desenvolvida pela Secretaria de Inovação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pelos departamentos do MCTIC para alteração da Lei do Bem. Atualmente, o projeto[4] aguarda a avaliação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)[5].

Se aprovado, o novo regime pode pôr fim a muitos dos gargalos existentes na legislação vigente que não asseguram investimentos nos parâmetros e extensão esperados. Além de ampliar o benefício da dedutibilidade para 200%, o projeto prevê que empresas com prejuízo fiscal também possam gozar dos incentivos, permitindo que o valor incorrido com pesquisa e desenvolvimento (P&D) possa ser carregado para os anos seguintes.

Para as pequenas empresas, o projeto também afasta a restrição de aproveitamento. Atualmente, empresas sujeitas ao Simples Nacional somente se beneficiam da Lei do Bem via sociedades sujeitas ao lucro real, que podem deduzir em 160% as despesas incorridas com sua remuneração, nos termos do artigo 18. Se aprovado, startups poderão gozar dos incentivos diretamente, bem como arcar com o desenvolvimento integral da pesquisa, facilitando a expansão de novos agentes no mercado[6].

Assim, em que pesem os aspectos positivos da edição do Decreto 9.283/2018, é fundamental que se altere o regime estabelecido pela Lei do Bem para que o país volte a inovar nesse momento de retração da economia e para que esteja melhor preparado na entrada do próximo ciclo de expansão.


[1] O ordenamento de inovação tecnológica atual, composto das leis 10.973/2004 (Lei de Inovação), 11.196/2005 (Lei do Bem) e 11.487/2007 (Lei Haddad), foi instituído para garantir o cumprimento dos artigos 218 e 219 da Constituição Federal de 1988, que delimitaram as obrigações estatais na promoção do desenvolvimento da ciência e tecnologia em favor do desenvolvimento nacional.
[2] O decreto define risco tecnológico “como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação”. O conceito é relevante não apenas para fins do decreto, mas também da própria Lei do Bem, podendo estabelecer ou ampliar os limites de dedutibilidade das despesas incorridas em cada projeto.
[3] Empresas por Município e Regime de Tributação, ano base de 2014, disponibilizada em 12/9/2016 e acessível na página da RFB: http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/estudos-diversos/estudos-diversos-pagina
[4] O projeto de alteração da Lei do Bem, proposto pelo MDIC e pelo MCTIC, foi mencionado no Jornal Folha de S.Paulo na coluna “Mercado Aberto”, de 20/9/2017, acessível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/2017/09/1919969-nova-lei-do-bem-ampliara-acesso-a-beneficio-fiscal.shtml?loggedpaywall
[5] O CDES é um colegiado composto de representantes da sociedade civil. A escolha dos integrantes é feita pelo presidente da República em função da trajetória profissional, da influência e da disposição de cada um para prestar contribuições relevantes à agenda de desenvolvimento do Brasil.
[6] Segundo a Pesquisa de Inovação Tecnológica (Pintec), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período de 2006 a 2008, das 6.168 empresas que realizaram dispêndios com atividades internas de P&D, 67,3% eram micro e pequenas empresas (possuíam entre 10 e 99 empregados).