Condenado por tráfico

Ter filhos brasileiros não impede expulsão de estrangeiro, decide STJ

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14 de março de 2018, 17h25

A simples existência de filho brasileiro não garante a permanência do estrangeiro no território nacional. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.

A decisão do STJ, no entanto, não garante a expulsão do camaronês. Isso porque o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, já concedeu liminar evitando a saída forçada do país até que o mérito do pedido de HC seja julgado no Supremo.

O homem, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo após cumprir pena por tráfico, o que levou à decisão de expulsá-lo em janeiro de 2009.

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Para Og Fernandes, não foi comprovada a convivência entre o homem e a filha nem mesmo dependência econômica.

A defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.

O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e a filha nem mesmo a alegada dependência econômica.

Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta. A circunstância, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor de idade em relação ao genitor.

Sobre o argumento de dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.

“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.

Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.

“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro. A 1ª Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.

HC no Supremo
Apesar da decisão do STJ, o camaronês tem liminar do ministro Marco Aurélio impedindo a expulsão, por ora. O vice-decano do Supremo aplicou a nova Lei de Migração, que impede a expulsão do estrangeiro que mora no Brasil e tem um filho sob sua guarda ou dependência econômica.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão liminar do STJ, o que é vedado pela Súmula 691. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 418.116

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