Mera Conduta

Uso de símbolo da Polícia Federal por cidadão sempre é crime, afirma STJ

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13 de março de 2018, 9h31

O uso de emblemas da administração pública por quem não pertence aos seus quadros é crime de mera conduta. Por isso não se exige que tenha produzido resultados e não importam as circunstâncias em que ele foi cometido. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um motorista em Recife que tinha, no capô de um carro particular, o símbolo da Polícia Federal.

O carro estava registrado no nome da empresa do réu e, segundo ele contou em juízo, foi adesivado com o emblema da PF num evento no clube da cidade. Ele foi condenado a dois anos e meio de prisão no regime aberto, já pelo primeiro grau.

Em segunda instância, o réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A conclusão foi que, embora não houvesse dúvida da utilização indevida do símbolo da PF, o motorista não teria tentado se passar por autoridade. O tribunal entendeu a atitude dele mais como brincadeira do que como crime.

No entanto, para o ministro Nefi Cordeiro, do STJ, o dolo específico ou a ocorrência de danos a terceiros são totalmente dispensáveis ao caso. Para a decisão que restabeleceu a condenação do réu o relator se baseou no artigo 296 do Código Penal, que tipifica o crime como delito de mera conduta.

“O delito em análise, por ser formal, se consuma com a simples utilização indevida do emblema, não sendo exigível qualquer resultado", escreveu. Para ele, a utilização do adesivo de modo consciente e voluntário torna irrelevante o "fato de ter o réu agido com intuito jocoso".

Além da condenação, um pedido de execução antecipada da pena foi indeferido, enquanto uma solicitação de redução da pena voltou ao TRT-5 para ser analisada, evitando a supressão de instâncias, de acordo com o entendimento da turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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