Em nome do Estado

TJ-RS confirma extinção de processo contra juíza que condenou advogado

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12 de março de 2018, 8h41

O juiz, como agente público, só pode ser responsabilizado pelo estado em ação regressiva, e não em demanda proposta diretamente pela parte supostamente lesada. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que extinguiu uma ação movida contra a juíza  titular da Comarca de Casca por um advogado.

Na ação indenizatória contra a juíza Mariana Machado Pacheco, o advogado Sidney Ticiani alegou que foi prejudicado pela juíza na fase de cumprimento de sentença de um processo no qual saiu perdedor. Além de condená-lo pessoalmente a pagar multa processual de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, a juíza ainda determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha, para apurar a sua conduta.

A condenação, segundo o autor, foi fruto de "inúmeros equívocos" ocorridos naquela fase processual. Pelo agir doloso da ré, pediu indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais.

O juiz Carlos Koester, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte passiva, ou seja, da juíza. Ele usou o artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. "Os fatos que foram atribuídos à demandada decorreram da atuação como magistrada em processo de interesse do Autor. Portanto, no exercício de suas funções", escreveu Koester no despacho.

Conforme o juiz, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros. E, neste caso, fica assegurado o direito de regresso contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa. 

Para a relatora da Apelação na corte, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, aquele que sofre dano em razão do exercício da atividade jurisdicional, ou em virtude de erro judicial, deve ajuizar a pretensão indenizatória diretamente contra o Estado em sentido amplo. Por isso, não cabe incluir uma juíza no polo passivo da lide, pois esta não exerce a atividade jurisdicional em nome próprio, mas em nome do Estado.

‘‘Assim, o magistrado pode, e deve, responder pessoalmente pelos danos causados no exercício da jurisdição, mas em ação regressiva proposta pelo Estado, naquelas hipóteses previstas pelo artigo 143 do NCPC’’, finalizou a desembargadora-relatora, negando Apelação do advogado autor.

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