Desavença coletiva

Cabe à Justiça Federal julgar agressão contra índio em disputa por terras

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12 de março de 2018, 17h18

Se a lesão corporal a um indígena é motivada por disputa de terras indígenas, o inquérito que apura o caso deve ter andamento perante a Justiça Federal, mesmo que o suposto agressor tenha relação de parentesco. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao resolver conflito de competência sobre inquérito policial no qual se investiga a agressão contra um indígena de Roraima.

A investigação suspeita que ele e outros membros do grupo foram agredidos com socos e chutes ao abordar produtores rurais que estavam em terra pertencente à comunidade indígena, pedindo a paralisação das atividades. A vítima sofreu diversos hematomas e escoriações pelo corpo e teve uma fratura na mão direita, que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

O juízo estadual, ao acolher manifestação do Ministério Público, entendeu que a agressão contra o indígena teria por motivo a disputa pela posse de terras, o que retiraria sua competência para a eventual ação penal.

Já no entendimento da Justiça Federal, apesar de haver presença de indígena no episódio, não foram reconhecidos indícios razoáveis que revelassem a violação de direitos indígenas coletivamente considerados, “senão conflito pessoal cuja conduta ofensiva não ultrapassou a órbita particular da vítima”. A declinação da competência também foi fundamentada no fato de que o suposto agressor é casado com a irmã do indígena agredido.

Parentesco irrelevante
O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu ser “irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima, se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar”.

Para o ministro, se a motivação do crime investigado gira em torno de disputa por terras indígenas, deve ser reconhecida a existência de interesse de toda a comunidade indígena, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

“A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que mostrem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial.”

Segundo o ministro, deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 156.502

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