Em HC, advogado critica espetacularização do processo penal por agentes do Estado
12 de março de 2018, 17h21
Alguns agentes da persecução criminal preferem usar o processo penal como espetáculo para se promover, sem se importar com a efetividade da Justiça Penal ou com a dignidade dos investigados. A crítica é do advogado Casem Mazloum, responsável pela defesa da cantora Solange Almeida, da Banda Aviões do Forró. Ela ajuizou um Habeas Corpus para tentar trancar a inquérito que apura seu envolvimento pelos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A banda é gerenciada pela empresa A3 Entretenimento, que é alvo de investigação pela Receita Federal e pela Polícia Federal. Em outubro de 2016, a empresa e algumas das bandas que gerencia foram alvos de uma operação. A cantora, por ser sócia da banda, foi uma das 32 pessoas conduzidas coercitivamente para prestar depoimento. Além disso, ela teve bens bloqueados.
No Habeas Corpus, a defesa da vocalista aponta abusos dos investigadores e critica a espetacularização do caso. De acordo com Mazloum, os investigadores distorceram os fatos para transformar indícios de sonegação fiscal num inquérito sobre lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Segundo o advogado, sua cliente recebe apenas a contraprestação por seus serviços. Mas, como tem 10% da banda, o dinheiro que recebe é isento de tributação. Por isso, explica o advogado, não seria possível enquadrar o caso como lavagem de dinheiro, pois o crime pressupõe ilicitude na forma de auferir o dinheiro. Na peça, o advogado compara o caso da cantora com o de jogadores de futebol.
"É evidente que se, hipoteticamente, três ou quatro jogadores de futebol de um time qualquer ganham R$ 300 mil mensais e declaram à Receita Federal apenas R$ 100 mil incorreriam em crime de sonegação fiscal. Porém, não é menos evidente que jamais se poderia afirmar que praticaram lavagem de dinheiro e que faziam parte de organização criminosa", explica.
Além disso, o advogado aponta que para configurar o crime, é necessário que além de o dinheiro ser de origem ilícita, é necessária a ocultação ou dissimulação do patrimônio, o que não ocorreu.
"se for seguido o mesmo critério adotado no caso presente, em todas as hipóteses de suposta sonegação fiscal necessariamente haverá o crime de lavagem de capitais (ainda que os bens do sonegador tenham sido adquiridos com os frutos de seu trabalho honesto) e, se se tratar de empresa com mais de 4 sócios, também necessariamente haverá o crime de organização criminosa… conclusões estas que podem ser taxadas não só de esdrúxulas, mas de ridículas e carentes de senso de ridículo", complementa o advogado.
O relator do HC é o desembargador Alexandre Luna Freire, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Processo 0802413-44.2018.4.05.0000
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