Guerra aos pobres

Deputado vai ao Supremo contra mandados de busca e apreensão coletivos

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12 de março de 2018, 18h07

Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal de conceder Habeas Corpus a todas as presas preventivas grávidas ou mães de crianças menores de 12 anos para que fiquem em prisão domiciliar, o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) impetrou, nesta segunda-feira (12/3), pedido de HC à presidente da corte, Cármen Lúcia, para proibir mandados de busca e apreensão coletivos ou genéricos.

Marcelo Horn/Governo do Rio de Janeiro
Buscas coletivas em favelas violam a Constituição, diz advogado.
Reprodução

Integrantes do governo Michel Temer (MDB) manifestaram a intenção de requisitar mandados de busca e apreensão coletivos durante a intervenção federal no Rio de Janeiro.

A ideia foi duramente atacada pela comunidade jurídica. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional da OAB-RJ anunciaram que analisam medidas judiciais contra a iniciativa. E o decano do STF, ministro Celso de Mello, apontou que ordem de busca genérica contraria a presunção de inocência.

Após a chuva de críticas, o governo Temer passou a defender outra nomenclatura para defender a validade de mandados de busca e apreensão no Rio. O Ministério da Justiça prefere usar agora o termo “mandados com múltiplos alvos” — segundo a pasta, sempre com nomes dos suspeitos. A Advocacia-Geral da União disse que não haverá imprecisão, mas não negou que o governo cogita pedir a expedição de mandados que abranjam áreas grandes, sem a individualização de imóveis.

Para evitar ordens de busca e apreensão genéricas ou coletivas, o ex-presidente da OAB-RJ Wadih Damous, representado pelo criminalista Fernando Augusto Fernandes, sócio do Fernando Fernandes Advogados, impetrou pedido de HC coletivo em favor de “todo cidadão brasileiro”, especialmente “aqueles moradores de comunidades carentes, negros, pobres e marginalizados”. A ação constitucional é movida contra todos os magistrados e tribunais do Brasil.

Na petição, Fernandes se baseia na decisão da 2ª Turma do STF sobre grávidas e mães de crianças presas preventivamente para impetrar o HC coletivo em nome de todos os brasileiros. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que, diante da violação massiva de direitos, “a ação coletiva emerge como sendo talvez a única solução viável para garantir o efetivo acesso destes à Justiça, em especial dos grupos mais vulneráveis do ponto de vista social e econômico”.

Outro precedente do STF destacado pelo advogado é a decisão do ministro Gilmar Mendes suspendendo, em todo o país, a condução coercitiva sem prévia intimação do investigado, como manda o artigo 260 do Código de Processo Penal.

“Nada mais lógico: contra abusos de poder coletivos, medidas protetivas com efeitos coletivos. Essa é a única forma adequada de se proteger garantias fundamentais, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição), sob pena de perpetuação dos abusos e ilegalidades em cada caso concreto”, argumenta Fernando Fernandes.

Medida ilegal
O mandado de busca e apreensão deve indicar a casa em que será feita a diligência, o nome do proprietário ou morador e mencionar o motivo e os fins da ação, segundo o artigo 243 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a lei é clara ao proibir a expedição de ordens que não atendam aos requisitos legais — como as coletivas.

Agência Brasil
No HC, deputado Wadih Damous diz que buscas coletivas são ataques aos pobres.
Agência Brasil

Assim, o criminalista ressalta que invasão de casa sem justa causa ou ordem judicial desrespeita não apenas a inviolabilidade do lar (artigo 5º, XI, da Constituição), mas também a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Carta Magna). Afinal, o acusado não pode ser tratado da mesma forma que o culpado — status que só é obtido após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

E se um réu não pode ser equiparado a um condenado, menos ainda o podem pessoas que nem são investigadas, aponta Fernando Fernandes.

“A investigação penal, por óbvio, deve recair sobre fatos, e não pessoas, ou hipóteses. Assumir como possível esta hipótese significa admitir que o Estado tem plena liberdade para definir a seu bel prazer quem terá sua intimidade revirada, e seus direitos violados. Isso porque, ao expedir um mandado de busca e apreensão coletivo, a autoridade presume que pessoas são dignas de desconfiança simplesmente em razão do local onde residem”, sustenta o advogado, afirmando que a medida também viola a intimidade das pessoas.

Ele ainda citou que a jurisprudência proíbe a prática. Uma decisão de outubro do Tribunal de Justiça fluminense mostra o que pode acontecer se militares e policiais, durante a intervenção federal no Rio de Janeiro, invadirem uma casa sem mandado judicial. Se os agentes de segurança não demonstrarem posteriormente que havia fundadas razões para acreditarem que haveria crime em flagrante no imóvel, todas as provas obtidas na ação e medidas decorrentes delas deverão ser anuladas.

Guerra assimétrica
Os mandados coletivos são um resquício do Direito Penal do Inimigo, afirma o advogado. Segundo essa teoria, o “cidadão de bem” conserva os direitos e garantias que lhe são conferidos pelo Estado Democrático de Direito. No entanto, o indivíduo considerado uma ameaça à ordem pública recebe tratamento de guerra.

Dessa maneira, ele não tem direito ao contraditório e à ampla defesa, e sua reputação é destruída, e suas punições, antecipadas por prisões provisórias resultado de mandados de busca e apreensão coletivos.

Para Fernando Fernandes, os mandados coletivos e genéricos são uma clara expressão de abuso de poder e ajudam a perpetuar “a concepção do Direito Penal enquanto luta contra um inimigo social”.

Com isso, Fernandes, em nome de Damous, pede a anulação de todas as buscas e apreensões coletivas ou genéricas já decretadas no Brasil, bem como de todas as provas obtidas nessas operações. Alternativamente, o advogado requer que buscas coletivas sejam declaradas inconstitucionais e ilegais, proibindo expressamente novas medidas desse tipo.

Cenário distópico
Fernando Fernandes disse à ConJur que impetrou o HC em nome de Wadih Damous porque advogados não podem se calar diante da violação de direitos dos mais pobres.

“O papel da advocacia, pelo artigo 133 da Constituição, é exercer o múnus público garantindo a aplicação da Constituição Federal. Não podemos assistir de nossas casas seguras pela localidade geográfica às cenas, a poucos quilômetros, de cidadãos pobres sendo vítimas de um estado de sítio às escondidas, tendo suas casas invadidas, seja por bandidos, seja por agentes do Estado. A segurança pública é para garantir a paz com isonomia, através do Estado de Direito.”

De acordo com o criminalista, os primeiros atos da intervenção federal no Rio, como o “fichamento” de moradores de favelas, são próprios de uma “distopia”.

“O que estamos assistindo, com militares abordando cidadãos e realizando identificação civil em massa nas ruas, fere o artigo 5º, LVIII, da Constituição, e mais parecem cenas de filmes pós-apocalípticos, um tipo de distopia como a descrita por George Orwell em 1984. É preciso agir contra uma segurança que siga a lógica de uma cidade partida.”

Clique aqui para ler a íntegra da petição.

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