Análise pelo Plenário

Barroso manda CNJ julgar cobrança por uso da sala de advogados no TJ-RJ

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12 de março de 2018, 13h03

Por entender que houve violação ao devido processo legal, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgue recurso da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro sobre a cobrança de despesas pelo uso da sala dos advogados no Tribunal de Justiça fluminense.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Barroso decidiu que CNJ deve julgar caso envolvendo cobrança por uso da sala de advogados no TJ fluminense.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O imbróglio teve início em 2016, quando o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, foi intimado pelo tribunal que cobrava as despesas pelo uso das salas cedidas pela corte. Na sequência, a OAB-RJ buscou o Conselho Nacional de Justiça para tentar derrubar a cobrança, alegando que a decisão do TJ-RJ contraria uma decisão do próprio CNJ, proferida em 2013, no julgamento de um caso semelhante.

Na ocasião, o órgão de fiscalização do Poder Judiciário proibiu a Justiça do Trabalho de repassar à advocacia o valor referente ao rateio das despesas com a manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas condominiais dos espaços nos fóruns destinados aos advogados. O Conselho Federal da OAB ingressou no caso como assistente.

Porém, o relator do caso no CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian, extinguiu o procedimento depois que nenhum representante da advocacia compareceu a uma audiência de conciliação. A OAB-RJ recorreu da decisão, alegando que nem ela nem o Conselho Federal do órgão foram intimados para a audiência. O relator negou o pedido de reconsideração e determinou o arquivamento do procedimento. A OAB entrou com recurso administrativo contra essa decisão, e o conselheiro rejeitou monocraticamente o pedido, julgando-o incabível.

Foi então que a OAB-RJ ingressou com mandado de segurança no STF, julgado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que concedeu a segurança. Em sua decisão, o ministro apontou que, no julgamento do MS 32.937, o STF reconheceu o direito do recorrente de ter o recurso administrativo, interposto contra decisão singular do CNJ, levado à apreciação do Plenário do órgão.

O entendimento pautou-se no artigo 115, parágrafo 2º, do Regimento Interno do conselho, segundo o qual o “recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento”.

Conforme o ministro, o STF considerou, naquele precedente, que não compete ao relator decidir, monocraticamente, sobre o prosseguimento ou não de recurso administrativo no CNJ.

"A competência, como assegura o dispositivo, é do Plenário do órgão, independentemente da possibilidade ou não de êxito do recurso. Assim, a inobservância da norma resulta na violação ao devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição", afirmou. "O ato administrativo em questão foi, portanto, praticado por órgão incompetente", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.163
PCA 0000569-69.2016.2.00.0000

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