Advogados têm direito de fazer sustentação oral mesmo que não tenham feito inscrição prévia, pois o cadastro antes da sessão serve apenas para organizar a pauta. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), pois a corte havia negado essa prerrogativa ao representante de um trabalhador.
O caso envolve um eletricista que cobra indenização por acidente de trabalho. Ele teve o pedido negado em primeira instância, mas recorreu ao TRT-15. Na sessão de julgamento do recurso, o advogado foi impedido de fazer a sustentação oral por não falta de inscrição prévia.
O profissional chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, porém o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar na tribuna é a prévia inscrição do advogado.
No recurso ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada na tribuna. Apontou, entre outros, violação ao artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa.
Formalismo
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a inscrição prévia é comum em regimentos de tribunais, mas deve ser vista “apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”.
De acordo com o ministro, não se pode permitir que uma norma meramente instrumental — que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento — seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Belmonte observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Assim, por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1743-78.2012.5.15.0132