Serviço público

Manutenção da iluminação pública é responsabilidade dos municípios

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11 de março de 2018, 7h05

A Agência Nacional de Energia Elétrica cumpriu seu poder regulamentar ao definir que municípios respondem pela manutenção da iluminação pública. Assim entendeu a juíza Maria Cecília Rocha, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, ao rejeitar pedido do município Itaíba (PE) e manter a validade de uma norma administrativa da Aneel.

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Município pernambucano questionava resolução da Aneel sobre dever de arcar com despesas de reparos e melhorias.
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A prefeitura não concordava em arcar com as despesas de reparos na rede de energia elétrica da cidade, compra de materiais, contratação de pessoal e investimento em melhorias, alegando que os gastos seriam de responsabilidade de concessionárias.

O município ajuizou ação questionando a validade do artigo 218 da Instrução Normativa 414/2010, com redação dada pela Instrução Normativa 479/2010, ambas da Aneel. A administração local alegava excesso nos custos de consertos da rede de energia elétrica, despesa que, segundo o município, não poderia ser imposta com base em mera resolução da agência reguladora.

A Advocacia-Geral da União, porém, alegou que a prestação do serviço de iluminação pública sempre foi de responsabilidade dos municípios e que as concessionárias o faziam apenas de forma "transitória". A norma da agência, de acordo com os procuradores federais, somente regulamentou o que já estava previsto no artigo 30 da Constituição Federal de 1988.

Segundo a AGU, a transferência da atribuição ocorreu por etapas. Uma primeira resolução, publicada em 2010, previa a conclusão do processo em até dois anos. Em 2012, próximo do encerramento do prazo, a data foi revista. O prazo de 31 de janeiro de 2014 foi definido em audiência pública promovida pela Aneel.

A juíza concluiu que a transferência do sistema de iluminação pública para os municípios manteve sintonia com a distribuição constitucional de competência entre os entes federativos. “Portanto, não vislumbrando que a Aneel, ao editar a Resolução 414/2010, exorbitou do seu poder regulamentar, há que se entender pela improcedência do pedido”, diz a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Clique aqui para ler a sentença.
12446-30.2015.4.01.3400

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