Opinião

Novas regras de compensação ambiental e a segurança jurídica

Autor

  • Luciana Lanna

    é advogada especialista em Direito Ambiental pós-graduada em Regime Jurídico dos Recursos Naturais e coordenadora da área Ambiental e Sustentabilidade do Lemos Advocacia para Negócios.

11 de março de 2018, 6h56

Muito se discute a respeito da segurança jurídica do Direito Ambiental brasileiro e, embora a (in)segurança jurídica esteja atrelada ao próprio Direito brasileiro, é fato também que o Direito Ambiental, ciência viva que é, necessita de flexibilidade.

No entanto, caso haja alteração da regra com o jogo em andamento, haverá de fato insegurança jurídica. Nesse sentido, ao regular matéria como o financiamento de unidades de conservação, que é fundamental para a conservação vegetal e regularização fundiária do país, por meio de medida provisória, que não é lei — tem apenas força de lei, com o condão de substituir de forma provisória o ato normativo inovador da ordem jurídica —, reforça-se o cenário de insegurança jurídica, que, por falta de conhecimento técnico, parece ser o pensamento predominante no país.

Acaba de ser prorrogada a Medida Provisória 809/2017, que autoriza o ICMBio a selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo privado a ser integralizado com recursos arrecadados com a compensação ambiental.

Ponto de destaque da MP é a centralização numa instituição financeira da responsabilidade pela execução, direita ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União, desobrigando o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental, na hipótese de pagamento integral do valor a ser fixado pelo órgão ambiental.

Além disso, a MP determina que a instituição financeira irá promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo ICMBio, que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos da compensação ambiental, o que poderá intensificar o processo de regularização fundiária desses territórios, uma vez que a maior parte das unidades de conservação de proteção integral criadas não foi desapropriada.

A Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), em seu artigo 36, caput e parágrafo 1º, estabeleceu ao empreendedor a obrigação de, no licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação, mediante a destinação de, no mínimo, 0,5% sobre os custos totais para a sua implantação.

No entanto, uma das questões mais espinhosas tem sido a destinação e administração desses recursos. Em outras palavras, a efetividade dessa compensação pecuniária na conservação ambiental.

O ordenamento jurídico ambiental permite o desenvolvimento da atividade econômica, mas busca, por outro lado, contabilizar os impactos ambientais que naturalmente advêm desses empreendimentos, buscando mitigar a diminuição quantitativa ou qualitativa dos atributos dos ecossistemas.

Dessa forma, a compensação ambiental visa contrabalancear a coletividade pela utilização dos recursos naturais por parte da atividade econômica licenciada.

A experiência, por outro lado, mostra a complexidade da realização material da compensação ambiental, seja em vista da falta de critérios adequados de cobrança assim como o desvirtuamento dos investimentos, que nem sempre são direcionados para a implantação e manutenção das unidades de conservação.

Nesse sentido, as novas regras simplificam o cumprimento da exigência ambiental, já que os empreendedores poderão optar por depositar os recursos da compensação ambiental em uma instituição financeira oficial e o ICMBio determinará a forma de aplicação dos recursos. Antes disso, eles eram obrigados a executar diretamente a compensação nas unidades de conservação indicadas. A aplicação, no entanto, era prejudicada porque alguns dos empreendedores tinham dificuldades ou impedimentos para fazer isso.

Muito embora a MP almeje pacificar a questão do depósito pecuniário para fins de pagamento da compensação ambiental, permanecem ainda várias questões-chave em aberto, como a falta de menção expressa da vinculação dos recursos do fundo à unidade de conservação, a desapropriação delegada a uma instituição financeira e a dispensa da licitação para a escolha da instituição financeira.

Por fim, questão sensível no Direito Ambiental brasileiro é a insegurança com que as relações jurídicas são estabelecidas, e um tema de relevância como o financiamento das unidades de conservação não deveria estar sendo regulado por uma medida provisória cuja vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

Dessa forma, contando da data de sua prorrogação, a MP tem o prazo de 60 dias para ser convertida em lei, caso contrário perderá sua eficácia por decurso de prazo, como aconteceu com a MP 790/2017, que alterava o Código de Mineração.

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