Bloqueio digital

Estado dos EUA quer cobrar taxa para liberar acesso à pornografia na internet

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11 de março de 2018, 16h24

Um projeto de lei apresentado na Assembléia Legislativa de Rhode Island, EUA, pretende obrigar as provedoras de serviços de internet a bloquear “conteúdo sexual” e qualquer outro “material evidentemente ofensivo”. O cidadão que quiser acessar qualquer tipo de pornografia on-line terá de pagar ao estado uma taxa de US$ 20 e cumprir outras exigências. Em outras palavras, terá de obter uma espécie de licença.

O PL é uma pretendida emenda a uma lei estadual em vigor, que assim define o objeto da proibição: “Conteúdo sexual inclui exibições ou descrições de qualquer ato de intercurso sexual, seja normal ou pervertido, real ou simulado”. A exibição de masturbação também é considerada conteúdo sexual por essa lei estadual.

O “material evidentemente ofensivo” inclui tudo o que é “tão ofensivo, em sua aparência, a ponto de afrontar os atuais padrões de decência”. Enfim, tudo o que é — ou parece ser — pornográfico deve ser bloqueado pelas provedoras de internet, mesmo que o material tenha sido produzido por adultos sob consentimento mútuo e que não viola qualquer lei.

Especificamente, o PL estabelece que as provedoras de internet devem bloquear conteúdos tais como pornografia infantil e pornografia por vingança, bem como websites que facilitam a prostituição e que se dedicam a facilitar o tráfico humano.

As provedoras que não cumprirem a determinação, serão notificadas por qualquer denunciante. Se não bloquearem o conteúdo, terão de pagar uma multa de US$ 500 por caso – não por uma quantidade de casos. Todo o dinheiro arrecado pelo estado com taxas e multas irá para um fundo estadual de combate ao tráfico humano.

O PL foi apresentado por dois senadores estaduais na quinta-feira (8/2), com o nome de “Uma lei relativa a serviços de utilidade pública e operadoras – bloqueio digital da internet”. Seu texto diz:

É promulgada pela Assembleia Legislativa, como se segue: a Seção 1, Capítulo 39-2, da legislação geral intitulada “Deveres dos serviços de utilidade pública e operadoras” é emendada aqui para acrescentar a seguinte seção:

Bloqueio digital da internet

(a) Uma provedora de serviço de internet, como definida no § 39-2-20.1, deve ter com qualquer serviço de internet ou produto vendido, arrendado ou distribuído, uma capacidade de bloqueio digital que torne inacessível conteúdo sexual e/ou material evidentemente ofensivo, como definido no § 11-31-1.

(b) Uma pessoa que fabrica, vende, coloca à venda, arrenda ou distribui um produto que torna um conteúdo acessível na internet deve:

(1) Fazer esforços razoáveis e contínuos para assegurar que a capacidade de bloqueio digital do conteúdo funcione apropriadamente;

(2) Estabelecer um mecanismo de relatório, tal como um website ou call center, para permitir ao consumidor denunciar conteúdo sexual não bloqueado ou material potencialmente ofensivo ou relatar material bloqueado que não é conteúdo sexual ou potencialmente ofensivo;

(3) Garantir que toda pornografia infantil e pornografia por vingança seja inacessível no produto;

(4) Proibir que o produto acesse qualquer terminal que facilita prostituição; e

(5) Tornar inacessível qualquer website que seja conhecido por facilitar o tráfico humano, em violação do capítulo 18 67.1 do título 11.

(c) Qualquer recurso de bloqueio digital pode ser desativado depois que um consumidor:

(1) Requerer por escrito que o recurso seja desabilitado;

(2) Apresentar identificação para verificar que o consumidor tem 18 anos ou mais de idade;

(3) Admitir que recebeu uma advertência por escrito relativa ao perigo potencial de desativar o recurso de bloqueio digital; e

(4) Pagar uma taxa única de US$ 20 de acesso digital.

(d) Uma pessoa que fabrica, vende, coloca à venda, arrenda ou distribui um produto que torna conteúdo acessível na internet deve submeter os fundos coletados como taxa de acesso digital, de acordo com a subseção (c)

(4) desta seção, ao tesoureiro geral, a cada trimestre. O tesoureiro geral deve destinar os fundos coletados ao procurador-geral, para ajudar a financiar as operações do conselho para o tráfico humano, estabelecido pelo § 11-67.1-19.

(e) Se o recurso de bloqueio digital bloquear material que não é conteúdo sexual ou evidentemente ofensivo e o bloqueio for relatado a um call center ou website para relatos, o material deve ser desbloqueado dentro de um tempo razoável, mas, em nenhuma hipótese, após cinco dias úteis, a contar do relato do bloqueio.

(f) Um consumidor pode mover uma ação judicial para desbloquear conteúdo filtrado.

(g) Se uma pessoa que fabrica, vende, coloca à venda, arrenda ou distribui um produto que torna acessível um conteúdo na internet for indiferente a um relato de conteúdo sexual ou de material evidentemente ofensivo, que violou o filtro requerido por esta seção, o procurador-geral ou o consumidor pode mover uma ação civil. O procurador-geral ou um consumidor pode pedir indenização por danos de até US$ 500 para cada caso de conteúdo que for denunciado mas não foi bloqueado subsequentemente. A parte vencedora na ação civil poderá requerer o pagamento de honorários advocatícios”.

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