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João Lordelo: É possível o julgamento de demandas eleitorais repetitivas

10 de março de 2018, 6h55

Por João Paulo Lordelo

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Logo que editado, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) provocou — e ainda provoca — inúmeros questionamentos a respeito da sua incidência sobre os demais campos processuais, sobretudo em razão da redação do seu artigo 15, que trata da sua aplicabilidade subsidiária e supletiva.

O aludido dispositivo é peremptório quanto à possibilidade de o novo diploma processual incidir sobre a seara eleitoral: "[N]a ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" (artigo 15).

É cediço, contudo, que o campo do processo eleitoral não dispõe de muito tempo para controvérsias procedimentais, tendo em vista a urgência do processo eleitoral, a exigir uma regulamentação célere e uniforme.

Nessa linha, um dos pontos controvertidos reside em saber se é aplicável à seara eleitoral a sistemática de julgamento de casos repetitivos, que, na dicção do artigo 928 do novo CPC, compreende o incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como os recursos especial e extraordinário repetitivos.

Diante das incertezas a respeito da aplicabilidade do novo CPC, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.478/2016, que estabelece as diretrizes gerais sobre o tema.

O referido diploma prevê, em seu artigo 2º, parágrafo único, a regra geral de aplicabilidade do novo CPC: "[A] aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica".

Não se veda, portanto, a incidência dos novos institutos aos processos eleitorais, o que pode ocorrer de forma supletiva ou subsidiária, desde que verificada a compatibilidade sistêmica.

Quanto ao ponto, é importante estabelecer algumas distinções conceituais. De um lado, a subsidiariedade diz respeito à incidência de um determinado diploma normativo, na hipótese de haver lacuna na lei principal. Cuida-se, portanto, de hipótese de integração sistêmica da legislação. Já a aplicação supletiva ou complementar ocorre na hipótese de uma lei completar a outra, conferindo-lhe um sentido geral[1].

O tema do julgamento de casos repetitivos, dentre muitos outros, não encontra previsão na legislação processual eleitoral, cuja marca é a tipicidade. Diante de tal lacuna, a Resolução TSE 23.478/2016, em seu artigo 20, estabeleceu expressamente que "[a] sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições".

A partir de tal redação, duas observações podem ser feitas de imediato.

A primeira delas consiste na percepção de que o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado entre os artigos 976 e 987 do novo CPC, não foi mencionado pela resolução, de modo que a sua aplicação, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, fica plenamente assegurada. É possível, assim, conceber o julgamento de demandas eleitorais repetitivas, bem como recursos eleitorais, de natureza ordinária, no âmbito dos tribunais regionais.

Para tanto, é suficiente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito — em primeira ou segunda instância —, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, I e II, novo CPC).

Uma segunda observação que pode ser extraída da resolução consiste no registro de que, quanto ao recurso especial repetitivo, seu cabimento não restou vedado em absoluto, impedindo-se a incidência do novo CPC apenas nos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.

Assim sendo, é plenamente possível, por exemplo, a instauração tanto do incidente de resolução de demandas repetitivas — no âmbito dos tribunais regionais — quanto de recursos especiais repetitivos — no âmbito do TSE — em temas como o da prestação de contas, cujos processos, mesmo no caso de desaprovação, podem não ter consequência alguma ao candidato.

A bem da verdade, a sistemática de julgamento de casos repetitivos, que restou potencializada pelo novo Código de Processo Civil, é um fenômeno verdadeiramente global. Destacam, na experiência jurídica estrangeira, o procedimento-modelo alemão (Musterverfahren), os Representative Proceedings e os Test Cases australianos, a Group Litigation Order inglesa, dentre muitos outros exemplos. Em todos eles, há o reconhecimento da técnica como uma forma de tutela coletiva de direitos, prestigiando-se a economia processual e da aplicação uniforme da lei[2].

Diferentemente das ações coletivas, o julgamento de casos repetitivos parte do pressuposto de que já existem inúmeros processos com idêntica questão jurídica, a merecer um tratamento célere e uniforme, a partir de um caso representativo. Assim sendo, com maior razão, deve ser reconhecida a sua aplicação na seara eleitoral, assegurando-se não apenas a celeridade do processo eleitoral, mas também a igualdade entre os candidatos.

Indubitavelmente, o julgamento de recursos especiais repetitivos permitiria ao TSE o julgamento em massa de inúmeros processos pendentes não apenas na corte superior, mas também no âmbito dos TREs, de forma célere, diminuindo-se o tempo e o custo do julgamento de questões meramente repetitivas — muitas delas sem grandes repercussões práticas no campo político.

Na hipótese de a suspensão dos processos afetados poder causar qualquer prejuízo, nos eleitos eleitorais, uma solução simples e prática consistiria na redução do prazo de um ano para julgamento, estabelecido no artigo 1.037, parágrafo 4º, ou até mesmo a possibilidade de o julgamento em bloco, a partir do recurso representativo, ser feito sem a suspensão das causas afetadas, que continuariam a tramitar normalmente.

Em síntese, não parece haver motivos para a rejeição dos incidentes representativos no âmbito da Justiça Eleitoral. Ao revés, o seu reconhecimento representaria um grande avanço, a caminho de uma tutela jurisdicional mais isonômica e eficiente.


[1] ZANETI JR., Hermes. Aplicação supletiva, subsidiária e residual do CPC ao CPP. Precedentes normativos formalmente vinculantes no processo penal e sua dupla função. Pro futuro in malam partem (matéria penal) e tempus regit actum (matéria processual penal). In: CABRAL, Antonio do Passo; PACELLI, Eugênio; CRUZ, Rogerio Schiatti (Coord). Coleção repercussões do Novo CPC: Processo penal. Vol. 13. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 461.
[2] BLENNERHASSETT, Joanne. Civil Justice Systems: A comparative Examination of Multy-Party Actions. Oxford; Portland, Oregon: Hart Publishing, 2016, p. 16 e ss.