Autonomia educacional

Cabe à instituição de ensino decidir se aluno pode abreviar graduação

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10 de março de 2018, 9h25

Independentemente dos méritos ou habilidades de determinado estudante, é papel da instituição de ensino, em conselho próprio, analisar a possibilidade de reduzir o período de um curso de graduação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de uma estudante de Psicologia da Universidade Paulista (Unip).

Ela queria encurtar a conclusão do curso, de cinco para quatro anos, porque já é formada em Ciências Sociais e tem especialização em Psicologia Clínica, mestrado em Filosofia, doutorado em Antropologia e MBA em Marketing.

Após negativa em primeira instância, a estudante moveu recurso contra a universidade, também indeferido em decisão da desembargadora Consuelo Yoshida. Ela pediu que fosse aplicada uma prova para comprovar sua superdotação, mas a juíza concluiu que esse entendimento depende apenas da análise de uma banca da própria instituição de ensino superior.

A relatora destacou que a universidade privada tem total autonomia sobre os próprios processos pedagógicos, um direito assegurado pelo artigo 207 da Constituição Federal. A Unip afirmou não seria possível antecipar a banca examinadora porque nos períodos finais do curso de Psicologia são obrigatórios estágios, requisito para o diploma.

“Cumpre observar, ainda que é vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito administrativo e pedagógico da Instituição de Ensino, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie”, concluiu Consuelo Yoshida. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
5000022-87.2016.4.03.6144

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