A garantia legal do processo do trabalho e a norma procedimental
9 de março de 2018, 8h05
Assim, o processo se ocupa da relação entre juiz, autor e réu e os seus direitos, garantias e deveres, cuja observância é essencial, a fim de que se alcance a justiça almejada.
Diverso é o conceito de procedimento, que se refere especificamente ao caminho que se deve trilhar no andamento processual. Bem se vê, desde logo, que não pode existir procedimento que seja contrário a qualquer das garantias processuais, pois esse instrumento que se constitui no procedimento é mera forma de executar aquelas garantias asseguradas pela norma constitucional e legal.
Desse modo, o processo do trabalho, como de resto todos os ramos do Direito Processual, necessita incorporar novos procedimentos, atendendo à modernidade, ao extraordinário aumento de processos judiciais e à determinação constitucional de decisões judiciais céleres.
Contudo, não se pode admitir que a introdução de novo procedimento, como a adaptação a novas práticas ditadas pela informatização do processo, sonegue a qualquer das parte os direitos assegurados legalmente.
Exemplo dessa afirmação é a garantia do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante à reclamada, não se realizando a conciliação, o prazo de 20 minutos para aduzir sua defesa. Assim, é direito da empresa reclamada apresentar sua defesa somente em audiência, ainda que o faça por escrito, não utilizando a forma oral prevista em lei.
Eis a razão pela qual a notificação da empresa reclamada, quando de sua notificação inicial para que apresente a defesa por escrito em prazo fixado pelo juiz, anteriormente à audiência aprazada, só pode ser compreendida como tentativa do juiz de agilizar o andamento do processo, mas jamais levar a reclamada a ser considerada revel se não o fizer, vedando-lhe a oportunidade de defesa em audiência.
Isto porque a lei garante a apresentação da defesa em audiência, não se sobrepondo o procedimento escolhido pelo juiz à garantia legal. Trata-se de mera faculdade da parte, e não de obrigação passível de sanção, neste caso incabível.
Veja-se, a propósito, acórdão da lavra do ministro Claudio Brandão, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Processo TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002), cujo trecho ora selecionado da ementa bem esclarece o tema e conclui pela prevalência do processo sobre o procedimento:
“Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse “contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (….) sob pena de preclusão”, em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. Embora amparada em norma regulamentar do Tribunal Regional (Orientação SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim Interno – TRT 24, de 27.2.2014), a medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa, em audiência (artigo 847 da CLT). Configurado, portanto, cerceamento de defesa, a justificar o reconhecimento de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.
Eis aí, no acórdão, a lição no sentido de que o procedimento é mero caminho a ser seguido em prol do melhor desempenho do processo, mas que não pode retirar direito dos litigantes, já que se submete às regras processuais constitucionais e legais, estas, sim, que fixam direitos, deveres e garantias aos litigantes.
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