Prazo recursal

Publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre intimação via PJe, decide TST

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9 de março de 2018, 14h18

A publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho prevalece sobre a intimação via sistema do processo judicial eletrônico, conhecido como PJe, para fins de contagem do prazo recursal. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos.

A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa de quem cuidava. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O recurso ordinário interposto sete dias depois da publicação da sentença no diário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição. Para o tribunal regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”.

No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio do diário prevalece sobre a intimação via PJe, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal. Por unanimidade, o colegiado do TST deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao tribunal regional, para que aprecie o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10794-60.2014.5.18.0003

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