Perigo inexistente

Pintura não é atividade insalubre se pintor usar corretamente EPIs, diz TRT-4

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9 de março de 2018, 16h40

Fornecer equipamento de proteção individual (EPI), fiscalizando se é usado corretamente pelo empregado que executa serviços de pintura,  elimina os riscos nocivos da profissão. Consequentemente, o empregador se desobriga a pagar adicional de insalubridade.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou pedido de ex-empregados de uma empresa de construção e reparos navais, representados na ação pelo sindicato regional de trabalhadores nesta atividade.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública reivindicando o pagamento do adicional a empregados de uma empresa que prestou serviços de pintura nas estruturas metálicas e tubulações da plataforma de petróleo P-55, da Petrobras, durante a construção no Polo Naval de Rio Grande.

Na visão do sindicato, os empregados da seção de pintura trabalhavam expostos a agentes insalubres e perigosos, como ruído, agentes químicos, calor e poeiras. Segundo a inicial, o trabalho era executado em espaço confinado e em alturas, em caráter habitual e permanente.

Baseando-se no laudo da perícia, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande negou o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Segundo a sentença, o perito observou que, nas fichas de EPI, estava consignado o fornecimento de máscaras com filtros, de múltiplos filtros, de macacão impermeável, de luvas de látex e vaquetas e de uniformes. Também foram fornecidos óculos, capacete com jugular, protetor auricular, calçado, avental e filtro solar.

‘‘Existem ainda nas fichas as declarações de treinamento para correto uso, guarda e conservação dos EPIs’’, destacou, o juiz do Trabalho Elson Rodrigues da Silva Junior.

O sindicato apelou ao TRT-4, sustentando que a conclusão do perito se baseou em documentos produzidos unilateralmente pela parte ré. Assim, reafirmou o pedido para que a empresa fosse condenada a pagar adicionais em graus médio e/ou máximo, nos termos dos Anexos 1, 11 e 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho e Emprego (norma sobre atividades insalubres), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. 

Riscos potenciais
O relator do recurso na corte, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, observou que o perito designado na origem, em entrevista com as partes ré e autora, fez o levantamento dos riscos potenciais da atividade de pintura no local da obra. Nessa coleta de informações, discorreu o relator, o perito concluiu que os pintores não foram expostos a ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, poeira mineral, riscos biológicos, iluminação nem umidade.

‘‘Quanto aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes nas tintas utilizadas, o experto considerou que os trabalhadores receberam os equipamentos de proteção necessários (…), os quais eram trocados sempre que havia necessidade, de acordo com as fichas juntadas, restando garantida a plena proteção para o corpo, para o sistema respiratório e para os olhos, com a troca periódica do filtro e o fornecimento de proteções específicas’’, escreveu.

Sanvicente ressaltou que o empregador anexou aos autos as fichas de fornecimento de EPIs, como previsto no Programa de Proteção aos Riscos Ambientais, o que é suficiente para afastar os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos.

Para ele, ‘‘as informações presentes nos laudos periciais elaborados em ações individuais, no quadro de reconhecimento ambiental, no laudo técnico de condições ambientais, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, não trazem outras provas a afastar a conclusão do laudo produzido nestes autos e acolhida na sentença’’. O voto foi seguido por unanimidade.

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0020520-10.2013.5.04.0124

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