Desenvolvimento da criança

Fachin ordena que Justiça do RJ avalie pedido de domiciliar de mulher de Nem

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9 de março de 2018, 20h35

Por entender que há constrangimento ilegal em manter a mãe de um menor de 12 anos em penitenciária, como decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin decidiu que a Justiça do Rio de Janeiro deverá examinar pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar de Danúbia de Souza Rangel. Mãe de uma criança de sete anos, ela é mulher de Antonio Bonfim Lopes, o Nem, apontado como ex-chefe do tráfico na comunidade da Rocinha.

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Fachin afirmou que havia constrangimento ilegal na prisão de Danúbia Rangel.
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Na decisão, Fachin estabelece que o juízo de origem aplique ao caso as diretrizes fixadas pela 2ª Turma do STF. Os ministros concederam pedido de Habeas Corpus coletivo em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

Condenada em primeira instância à pena de 28 anos de reclusão por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, Danúbia está presa na Penitenciária Nelson Hungria, em Bangu, zona oeste do Rio, e aguarda o julgamento de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça fluminense.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alega que ela é mãe de uma criança de sete anos e, por isso, se encontra nas mesmas condições do rol das mulheres que tiveram a ordem coletiva concedida pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 143.641.

Os advogados argumentaram ainda que a dependência da criança em relação à mãe não é só econômica, mas, principalmente, emocional, de acordo com laudo psicológico anexado aos autos, e que os delitos imputados a Danúbia não envolvem violência ou grave ameaça.

Constrangimento ilegal
Ao examinar o caso, Fachin verificou hipótese de constrangimento ilegal, situação que autoriza a concessão do HC de ofício. O ministro destacou o recente julgamento que determinou que grávidas e mães de filhos de até 12 anos devem ficar em prisão domiciliar.

Ele lembrou que, na ocasião, ficou vencido em parte expressiva do julgamento. No entanto, “cumpre levar a efeito a devida consideração da colegialidade”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 153.809

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