Sistema e Constituição

Supremo publica acórdão da cautelar nas ADCs sobre execução antecipada da pena

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8 de março de 2018, 13h08

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (7/3) o acórdão das ações que pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado. O Plenário julgou apenas a medida cautelar nas duas ações, e negou o pedido. Manteve, portanto, a situação como estava antes do ajuizamento dos processos.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Fachin, "não há antinomia" entre lei que só autoriza execução da pena de prisão depois do trânsito em julgado e o entendimento do Suprem que a autorizou depois da decisão de segunda instância.
Carlos Humberto/SCO/STF

Ambas as ações são de relatoria do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido na discussão, que terminou em outubro de 2016. Venceu o entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, para quem, embora o inciso LVII do artigo 5º da Constituição diga que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado antes de sentença penal condenatória”, a pena de prisão já pode ser executada depois da decisão de segunda instância.

Ficaram vencidos, além de Marco Aurélio, os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli. Venceram os ministros Fachin, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O mérito das ADCs já foi liberado pelo ministro Marco Aurélio para discussão pelo Plenário, mas o julgamento depende de a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, pautá-las.

O pedido nas ADCs era para que o Supremo reconhecesse a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, revogando um pronunciamento do Plenário de fevereiro de 2016. O dispositivo do CPP diz que, sem trânsito em julgado, uma pessoa só pode ser presa em flagrante ou por aplicação de medida cautelar. Prisão como efeito de condenação penal, só depois de esgotados todos os recursos.

Em fevereiro de 2016, o Supremo julgou o famoso Habeas Corpus 126.292. Nele, por 6 a 5, o Plenário decidiu que a pena de prisão pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância, antes do trânsito em julgado. Venceu ali o posicionamento do ministro Teori Zavascki, segundo o qual a segunda instância encerra discussões sobre fatos e provas, deixando ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça apenas discussões de Direito. Autoria e materialidade, portanto, só são avaliadas no segundo grau.

Nas ADCs, o Supremo repetiu esse entendimento e fixou que “inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o artigo 283 do CPP”, conforme constou da ementa do acórdão.

Segundo os autores das ADCs, o artigo 283 do CPP, incluído na lei por uma reforma legislativa de 2011, justamente para se adaptar ao entendimento do Supremo sobre o inciso LVII do artigo 5º, diz que só depois do trânsito em julgado uma pena pode ser executada. Para eles, portanto, com a edição da lei em 2011, a questão deixou de ser jurisprudencial, e o entendimento do Plenário no HC 126.292 não poderia ter efeito erga omnes — como os ministros depois decidiram que tinha, no julgamento de um agravo no Plenário Virtual.

A publicação do acórdão deixa mais claro que o STF deu mais peso à efetividade do sistema do que ao mandamento constitucional. Segundo o item 4 da ementa, “o retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas as decisões colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os tribunais superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as competências atribuídas constitucionalmente às cortes de cúpula”.

Com isso, o ministro Fachin e os que o acompanharam querem dizer que o sistema deu ao STF e ao STJ o papel de “estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional”.

“Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível”, concluiu a ementa.

Clique aqui para ler o acórdão.
ADC 43
ADC 44

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