Aplicação imediata

STF diz que nova eleição independe de fim de processo de cassação de mandato

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8 de março de 2018, 21h04

O Supremo Tribunal Federal descartou, nesta quinta-feira (8/3), a exigência do trânsito em julgado de cassação de mandato para que sejam feitas novas eleições. O Plenário entendeu que políticos nessa situação devem perder o cargo a partir do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, e não apenas com decisão do STF, como determinava a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165).

Por maioria, foi declarada inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado” no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que trata de novo pleito quando o candidato eleito é condenado a deixar a cadeira.

Os ministros decidiram ainda que, quando um município não conta com segundo turno — ou seja, tem menos de 200 mil habitantes — e um prefeito é impugnado, deve-se realizar novas eleições. Desta forma, ficou mantido o texto da minirreforma eleitoral.

Carlos Humberto/SCO/STF
Luís Roberto Barroso foi acompanhado por maioria ao definir que cassação depende apenas de decisão do TSE.
Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Marco Aurélio ficou vencido nesse ponto, sendo o único a divergir. Para ele, o segundo colocado nas eleições daquele município deve ser convocado para assumir a prefeitura.

Diante do argumento de que tal norma seria um gasto ao Estado que feriria os princípios da economicidade e da proporcionalidade, Barroso afirmou que, “ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”.

Por sugestão do ministro Dias Toffoli, o acórdão deverá reconhecer expressamente que a Advocacia-Geral da União pode cobrar judicialmente o prejuízo de quem tiver motivado a necessidade de nova votação.

Eleição indireta
O Plenário também considerou inconstitucional trecho de um dos dispositivos da minirreforma que fixou eleições diretas caso fiquem vagos os cargos de presidente, vice-presidente e senador da República até os últimos seis meses do mandato.

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Corte declarou inconstitucional regra sobre eleição direta quando presidente é cassado a partir da metade do mandato.

A corte concluiu que o Código Eleitoral não pode se sobrepor à Constituição. A regra foi derrubada apenas para a sucessão na Presidência da República. Nesses casos, valem eleições indiretas quando os cargos ficarem vagos nos dois últimos anos de mandato.

Já para cargos majoritários dos outros níveis — governadores, prefeitos e vices —, a eleição direta continua válida. Para senadores, em caso de vacância, chama-se o suplente. E, se essa opção for inviável e ainda faltarem 15 meses para a conclusão do mandato, deve ser convocada nova eleição.

A sessão desta quinta deu continuidade a julgamento iniciado na quarta envolvendo duas ações duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam dispositivos do Código Eleitoral.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito abreviado para julgar em definitivo a ação. Apenas o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a regra deixasse de valer para todos os cargos, inclusive as chefias dos Executivos estaduais e municipais. No entendimento dele, as regras devem ser regidas pela legislação local.

Na sessão desta quinta, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiram seus votos, acompanhando o relator.

A ação que questionou os dispositivos referentes às eleições depois de cassação de mandato foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, e tinha por objeto os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 da norma. A segunda ADI analisada é de autoria do Partido Social Democrático (PSD), que demandou do Supremo posição quando às eleições no municípios sem segundo turno e nos casos de cargo de senador vago.

ADIs 5.525 e 5.619

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