Opinião

A confissão de dívida como meio juridicamente seguro para o credor

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8 de março de 2018, 14h00

Verba volant, scripta manent, diz o brocado latino. Vertido para o bom português: ‘‘Palavras faladas voam para longe, palavras escritas permanecem’’. Na prática, isso quer dizer que palavras registradas documentalmente têm mais peso e efetividade do que proferidas sem o devido registro para a posteridade — e eventual responsabilização pelo seu incumprimento.

Tal lição vale, administrativa e juridicamente, para as relações no mundo empresarial. Muitas empresas, após litigarem com seus devedores, têm necessidade de verter para a letra os acordos envolvendo simples emissão de boletos e contatos verbais entre o setor financeiro e o devedor, para se proteger de eventuais surpresas frente ao Poder Judiciário. É a única forma segura de garantir seus direitos, se houver quebra da palavra mais adiante.

A modalidade que traz melhores benefícios para as partes é a chamada ‘‘confissão de dívida’’, documento no qual é possível especificar todas as cláusulas do acordo firmado. É considerado como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas. Para casos específicos, conforme expresso em lei, se exige que a confissão seja feita por instrumento público.

Isso não é tudo. Se for feita por instrumento particular, é necessário que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo. Só assim será considerado um título executivo extrajudicial de acordo com a legislação processual civil.

Caso feita por instrumento público, a minuta da confissão tem de ser elaborada por tabelião competente, que é pessoa investida de fé pública. Nessa hipótese, não há a necessidade da assinatura de testemunhas.

Indiscutivelmente, a confissão de dívida feita por instrumento particular, com o aval de testemunhas, é o meio mais utilizado para conferir segurança jurídica ao credor. Isso porque, em caso de descumprimento da avença, a empresa pode se valer do Poder Judiciário para exigir o adimplemento do seu crédito nos termos acordados.

Cumpre registrar que o objeto da confissão de dívida deve se tratar de direitos patrimoniais privados, disponíveis; ou seja, negociáveis. Por ser um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possuem direitos e deveres, mesmo que o contrato tenha intenção de responsabilizar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica.

Portanto, formalizar a confissão de dívida, seja por meio de instrumento particular ou público, é uma forma segura de estabelecer obrigações entre credor e devedor e traz a certeza de que, futuramente, pode lastrear uma ação de execução, que é a forma mais célere de cobrança, já que considerada como título executivo extrajudicial.

Como exemplo desse entendimento e de quão importante é a confissão de dívida, temos recente decisão da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) da Justiça gaúcha, expresso no Recurso Inominado 71006658991.

No acórdão, com entendimento unânime do colegiado, a juíza relatora Vivian Cristina Angonese Spengler deixou expresso que, “(…) independentemente da discussão acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas, deveria ter o autor cumprido com sua parte no pacto, pois o desconto concedido estava condicionado ao pagamento pontual das parcelas”. Ou seja, a confissão de dívida, por instrumento particular ou público, é documento válido para registrar uma obrigação que necessita ser cumprida por ambas as partes — credor e devedor.

Processualmente falando, a instituição financeira teve o recurso aceito no colegiado recursal para afastar a alegação do autor de que o acordo feito com seu consentimento continha cláusulas abusivas e de que ele não havia cumprido a sua parte porque as parcelas não estavam de acordo com a sua capacidade financeira.

Em arremate à fundamentação de sua decisão no acórdão, a juíza ainda foi além: ‘‘Ademais, embora o autor afirme que não tinha interesse na manutenção da conta e não a utilizou para outros fins enquanto pendente a dívida e acordo, vale ressaltar que o serviço estava sendo prestado e à disposição do autor, o que justifica a cobrança, até mesmo porque o desconto (de mais de metade do valor total da dívida — frisa-se) foi concedido por mera liberalidade do credor’’.

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