HC concedido

Pronúncia do réu não permite que prisão preventiva seja estendida sem motivo

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6 de março de 2018, 8h51

O fato de determinado réu ser alvo de sentença de pronúncia (quando se reconhece a competência do Tribunal do Júri) não permite que sua prisão preventiva seja estendida além do razoável. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus a um acusado de homicídio que cumpria prisão preventiva que já durava 2 anos, 2 meses e 4 dias.

O pedido de HC havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se baseou na própria Súmula 21. Conforme o enunciado, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Carlos Moura/SCO/STF
Marco Aurélio afirmou que a execução antecipada da pena viola Constituição.
Carlos Moura/SCO/STF

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio reconheceu a prisão preventiva foi justificada, diante da notícia de ameaça às testemunhas. Apesar disso, o vice-decano disse que houve excesso de prazo na prisão enquanto o homem aguarda júri popular, desde novembro de 2015.

“Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional”, afirmou Marco Aurélio.

Para a defesa, feita pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Carlos Castro Evangelista, o ponto significativo da decisão foi o fato de o ministro ter entendido que, com a pronúncia, não fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução, por não ser essa hipótese de prisão prevista no artigo 283 do CPP.

Ainda segundo o ministro, “a superveniência de sentença de pronúncia não afasta a natureza preventiva da constrição”. “O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória recorrível integram a última. O artigo 387, §1º, denomina, expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação não transitada em julgado”, disse.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 149.075 

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