Para cada réu

Prazo de prescrição deve ser contado individualmente em ações de improbidade

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6 de março de 2018, 7h52

Como o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo, não pode ser socializado quando uma ação tem vários réus. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que, nas ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual.

O Ministério Público do Paraná queria aplicar o mesmo prazo a partir da data em que o último acusado deixou cargo político. Para a acusação, adotar contagem individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.

A ação civil pública foi proposta contra diversos réus. O juízo de primeira instância, porém, excluiu um dos denunciados em virtude da prescrição, mantendo apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.

O MP-PR recorreu, mas o relator do caso, ministro Og Fernandes, disse que valem as condições de cada réu, pois não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui a íntegra do acórdão.
REsp 1.230.550

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