Dever ignorado

Celso de Mello reforma decisão que aumentou pena de tráfico sem fundamento

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6 de março de 2018, 7h27

Em caso de tráfico de drogas privilegiado, o juiz deve fundamentar o patamar de aumento da pena que irá aplicar. Da mesma forma, precisa justificar o motivo para fixar regime fechado inicial para penalidade inferior a quatro anos.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Celso de Mello disse que acórdão do TJ-SP contraria jurisprudência do Supremo.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus para reduzir a pena de uma condenada por tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) para 1 ano e 8 meses de reclusão, como a de outra acusada no mesmo processo, e fixar regime inicial aberto para ambas.

O decano da corte também converteu essas penas em sanções restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo de primeira instância.

Enquanto uma das acusadas foi sentenciada a 1 ano e 8 meses de reclusão, a outra recebeu pena de 3 anos e 4 meses por portar um pouco a mais de droga. Além disso, as duas deveriam começar a cumprir suas sanções em regime fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas as defesas tentaram derrubar a ordem no STF.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição ao recurso, uma vez que ele não teria condições de admissibilidade. Porém, o órgão defendeu a concessão de HC de ofício.

Celso de Mello seguiu a recomendação da PGR. Para o ministro, a redução desigual das penas das acusadas de tráfico privilegiado, sem fundamentação, contraria a jurisprudência do Supremo. O decano da corte também apontou que só é possível fixar regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso com motivação idônea, como exige a Súmula 719 do STF.

“No caso ora em exame, o tribunal recorrido [TJ-SP] não observou a exigência de ordem sumular acima referida, eis que deixou de justificar, de modo adequado e satisfatório, a definição do regime mais gravoso, o que torna insubsistente a aplicação do regime inicial fechado às ora recorrentes”, avaliou o ministro.

Ele disse ainda que o Plenário do STF já considerou inconstitucional equiparar o tráfico privilegiado a delito hediondo, em 2016. Dessa maneira, Celso de Mello igualou as penas das duas e determinou a conversão delas em sanções restritivas de direitos. O ministro ainda ordenou a imediata libertação das acusadas.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REA 1.088.479

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