Atividade complementar

Dirigir caminhão até posto não configura função de motorista, define TST

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5 de março de 2018, 16h13

O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra atividade não caracteriza acúmulo de funções pelo empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um bombeiro hidráulico que cobrava diferenças salariais como motorista, por ter de dirigir o caminhão da empresa até postos de combustível. Para os ministros, as atividades eram complementares.

Morador de Manaus, o autor relatou que, após seis anos de vínculo de emprego, passou a cumprir exigência da empresa de dirigir o caminhão até postos de combustíveis, onde fazia instalação e manutenção de bombas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus havia julgado improcedente o pedido de acúmulo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concordou com o aumento salarial de 20% pelo exercício das duas atividades. Apesar de as funções serem complementares, a corte regional entendeu que a exigência do serviço de bombeiro hidráulico em conjunto com o de motorista justificaria o acréscimo, pois o contrato citava apenas a primeira atividade.

A empresa recorreu ao TST com a alegação de que o tribunal da 11ª Região “não observara a possibilidade de diversificação de tarefas que é permitida por lei”, até porque o empregado não deixou de atuar como bombeiro para ser motorista, usando o carro para exercer sua atividade principal.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, disse que, conforme o parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo cláusula impeditiva no contrato, exceção não comprovada no caso em análise.

Ela ressaltou que conduzir o veículo e atuar como bombeiro hidráulico eram atividades complementares, sem configurar acúmulo de funções. “Não comprovado o exercício de atividades diversas daquela para a qual fora contratado, mostra-se indevido o pagamento do adicional”, afirmou.

“É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas das diversas profissões exercidas para que se configure o acúmulo alegado”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1123-56.2015.5.11.0008

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