Processo indenizatório

Citação válida em ação antiga interrompe prazo prescricional para novo processo

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3 de março de 2018, 7h30

A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do
mérito, interrompe o curso do prazo prescricional para casos novos e inclusive para terceiros. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um motociclista que sofreu um acidente em 2009. Primeiro ele havia processado a empresa de ônibus e, somente depois que esta transitou em julgado, ele processou uma empresa de telefonia considerada responsável pelo acidente.

O autor afirmou que conduzia a moto quando foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um ônibus. No mesmo mês do acidente, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus. A ação foi julgada improcedente, porque a Justiça do Rio de Janeiro não viu relação entre o acidente e a conduta da ré.

A decisão transitou em julgado em 2014. Quatro meses depois, o mesmo homem entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que fazia manutenção de cabos perto do local.

Como a segunda ação só foi proposta cinco anos depois do fato, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.

Nelson Jr./ASICS/TSE
Nancy Andrighi reconheceu interrupção de prazo para “amparar aquele que revela inequívoca intenção” de cobrar direito.

De acordo com a defesa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.

A alegação não foi acolhida pelo TJ-RJ. No STJ, a 3ª Turma também entendeu que, se o autor só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.

“A interrupção da prescrição dá-se, afinal, quando o titular do
direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito”, declarou a ministra relatora, Nancy Andrighi.

Ela rejeitou ainda os argumentos de que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida ficaria restrita apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual.

Interromper o prazo, segundo a relatora, “visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.636.677

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