Reposição inflacionária

1ª Turma do TST aplica IPCA para correção monetária de dívidas trabalhistas

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2 de março de 2018, 15h21

Dívidas trabalhistas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, que reflete os índices reais da inflação e tem condições de repor o valor da moeda do período entre a contração da dívida e o efetivo pagamento. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (28/2) a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar inconstitucional o uso da TR para a correção monetária de dívidas trabalhistas. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (2/3) e é a primeira decisão de órgão fracionário do TST que reconhece a inconstitucionalidade do uso da TR para correção de dívidas trabalhistas.

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Corrigir dívidas trabalhistas pela TR é inconstitucional por não repor perdas com a inflação, afirma ministro Walmir Oliveira

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. A turma seguiu precedente do Plenário do TST, que declarou inconstitucional o trecho “equivalentes à TRD” do artigo 39 da Lei 8.177/1991. A lei foi editada como medida para desindexar as cadernetas de poupança dos índices de inflação oficial, mas também impôs a TR, usada para correção da poupança privada, a débitos trabalhistas “não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias”.

O Pleno do TST entendeu que o uso do índice da poupança é inconstitucional por não repor as perdas inflacionárias dos credores do período em que a dívida não foi paga. No mesmo julgamento, entretanto, o tribunal entendeu que o IPCA-E deve ser aplicado como taxa de correção a partir do dia 25 de março de 2015. Antes disso, vale a TR.

Já o Pleno do TST adaptou à realidade trabalhista precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte decidiu, em setembro de 2017, que o uso da TR para correção de precatórios é inconstitucional por dar descontos automáticos em relação à inflação às dívidas da Fazenda Pública com particulares.

Na decisão do dia 28, a 1ª Turma aplicou ambos os precedentes. Baseada na decisão do Supremo, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.977/91 e aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. E com base no entendimento do Pleno cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a TR num caso concreto.

O precedente do Pleno do TST foi usado para reformar decisão de segunda instância que manteve a TR para dívidas trabalhistas. O TRT-2 havia entendido que, embora o Supremo tenha proibido o uso da TR para correção de precatórios, não se pronunciou sobre o artigo 39 da Lei 8.977. Para a 1ª Turma do TST, entretanto, ao decidir assim, a corte contrariou orientação do Plenário da corte superior.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso de Revista 351-51.2014.5.09.0892

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