PAD motivado por opinião de procurador exige representação, afirma CNMP
31 de maio de 2018, 7h13
A abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público, para apurar se cometeram abuso de liberdade de expressão, deve ser precedida de representação do ofendido.
O entendimento foi firmado pelo plenário do Conselho Nacional do Ministério Público ao analisar um procedimento que visava a apurar a conduta do procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, conhecido por atuar na operação “lava jato”.
O processo, proposto pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em março, queria investigar as críticas feitas pelo procurador no Facebook sobre o presidente da República, Michel Temer, o Supremo Tribunal Federal e seus ministros. Também seria apurada a conduta por artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo.
Em uma das publicações no Facebook, ao falar sobre as atitudes de Temer, o investigado fez uma comparação com os movimentos do ex-presidente Lula:
Temer foi leviano, inconsequente e calunioso ao insinuar recebimento de valores por parte do PGR. Já vi muitas vezes a tática de 'acusar o acusador'. Lula faz isso direto conosco. Entretanto, nunca vi falta de coragem tamanha, usando de subterfúgios para dizer que não queria dizer o que quis dizer efetivamente. Isso é covardia e só mostra que não tem qualificação para continuar no cargo. Do jeito que vai tocar esse país é capaz de atuais acusados pela ‘lava jato’, também não qualificados para o cargo, consigam apoio da sociedade para voltar para a Presidência. É só lembrar que o governo incompetente de José Sarney levou ao desastre do governo Collor”.
No entendimento do corregedor-nacional, Carlos Fernando dos Santos Lima deixou de observar o dever legal de decoro pessoal, em "ultraje à honra e à imagem do Chefe do Poder Executivo Federal" ao "proceder com emprego de expressões depreciativas e desqualificativas dirigidas ao Presidente da República Michel Temer, com conteúdo desrespeitoso em postagem lançada em sua página pessoal”.
Cautela
O cuidado de aguardar a representação foi sugerido pelo conselheiro Silvio Amorim. Ele afirmou que esse entendimento deve ser aplicado apenas a situações nas quais os ofendidos sejam pessoas físicas, não alcançando, portanto, pessoas jurídicas.
O regimento interno do CNMP determina que as instaurações de processos administrativos disciplinares em tramitação no conselho devem ser aprovadas pela maioria do plenário. Com o empate na votação, não se formou a maioria necessária para a abertura do PAD.
Em análise de outra preliminar, o Plenário decidiu, por maioria, remeter a notícia de fato à Corregedoria-Geral do MPF para que apure as duas manifestações publicadas por Carlos Fernando relativas ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
PAD 1.00211/2018-24
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