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Marco Aurélio pede vista em julgamento de idade mínima para educação básica

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31 de maio de 2018, 12h05

A decisão sobre a constitucionalidade da data de 31 de março para que crianças tenham completado seis anos como limite para serem matriculadas na educação infantil e no ensino fundamental foi, mais uma vez, adiada no Supremo Tribunal Federal. Desta vez, o ministro Marco Aurélio pediu vista na sessão desta quarta-feira (30/5).

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da ADPF.
Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Luiz Fux, relator da ADPF, defendeu que o Poder Judiciário não tem capacidade técnica e competência institucional para estipular esses critérios.

"A Constituição Federal veio numa progressão de proteção do ensino até que estabeleceu parâmetros e números e datas de quatro a 17 anos para a educação básica. Ela o fez por meio de emendas que autorizaram o Conselho Nacional de Educação a expedir atos regulatórios próprios. Entendo que, nesses casos, não há disfuncionalidade", disse.

A ADPF questiona normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que teriam restringido o acesso de crianças à educação básica e gratuita e também ao ensino fundamental. O objeto da ação são as Resolução 1/2010 e 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE. Esta norma estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil. Já a Resolução 1/2010 exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

O Parlamento promoveu audiências públicas e ouviu técnicos da área, lembrou Fux. Nesse caso, de acordo com ele, falta capacidade ao Poder Judiciário para "invadir o espaço de conformação que a Constituição deu ao legislador". O ministro afirmou ainda que há casos em que o ativismo judicial é bem-vindo, como quando há questões de minorias envolvidas que o Parlamento evita enfrentar. O dispositivo analisado, no entanto, encontra suporte nas alterações feitas pelo constituinte derivado por meio de emendas.

"As regras objetivas que encerram datas e números asseguram notável segurança jurídica, porque a expressão anos completos é inerente a qualquer referência etária", explicou o ministro. De acordo com ele, a questão diz respeito também à democratização do ensino, que acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como combate à miséria intergeracional, melhores resultados e desempenho acadêmicos, produtividade econômica, cidadania responsável.
 

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Eles frisaram que as normas consubstanciam políticas públicas, área própria da administração pública, e que a decisão no caso tem caráter técnico, sendo de competência do Poder Executivo.

Os ministros acrescentaram que o Ministério da Educação apresenta capacidade institucional para a definição de regras, ressaltando que o Conselho Nacional de Educação é plural e possui representantes de diferentes profissões, capacitados para dizer claramente qual é a melhor idade para o início dos ensinos infantil e fundamental.

Sem isonomia
Luiz Edson Fachin, no entanto, discordou do corte etário. "Isto não está na Constituição. E não acredito que uma resolução possa alterar a Constituição. A distinção entre a educação infantil e fundamental emerge de um texto nítido, que não tem essa elasticidade", argumentou Fachin.

O ministro afirmou que o dever do Estado é garantir educação infantil em creche ou pré-escola até 5 anos. Portanto, a partir daí inicia-se o fundamental, sendo o corte de 31 de março uma afronta à Constituição.

Acompanharam o entendimento divergente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Para eles, a hipótese apresenta uma discricionariedade que fere a isonomia, tendo em vista que todos aqueles que completam 6 anos no mesmo ano têm direito ao primeiro ano no ensino fundamental. Os ministros consideraram que a decisão não indica ativismo judicial, uma vez que cabe ao Supremo avaliar se textos normativos contestados estão ou não em consonância com a Constituição Federal.

Alexandre de Moraes afirmou que concorda com a reverência feita pelo relator ao Congresso Nacional e à separação de Poderes. "Mas tanto eles como nós temos de ser reverentes à Constituição Federal", disse. Nesse caso, o ministro afirma que foi feita uma restrição a direito sem critério razoável, que nem a Constituição nem o Congresso Nacional definiram esse corte chamado por ele de pragmático.

"A data de 31 de março não é educacional, não é psicológico, não é técnico. Não é possível se analisar se o que nasceu em 31 de abril ou em 31 de março têm níveis de maturidade diferentes. Isso fere inclusive a isonomia entre as crianças que estão nas escolas privadas e nas públicas", disse.

Discussão anterior
Outra ação foi apregoada para ser julgada em conjunto. Até o momento, oito votos foram proferidos nesta, uma ação declaratória de constitucionalidade. O ministro Edson Fachin é o relator. Como ele, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli consideraram a validade das normas questionadas, porém concluíram pela inconstitucionalidade quanto ao momento de definição do corte etário estabelecido nas resoluções.

Eles votaram pela exclusão da expressão “completos até 31 de março” por entenderem que a criança não precisa ter 4 ou 6 anos completos até essa data para ingressar, respectivamente, no ensino infantil e no ensino fundamental, bastando apenas ela completar a idade durante o ano letivo.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Lux Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram ao votar pela integral constitucionalidade das normas.

A ADC foi ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul contra a determinação da idade de seis anos para o início do ensino fundamental, fixada pela Lei de Diretrizes e Bases, a LDB. A ação aponta questionamentos judiciais contra a regra da idade mínima, com decisões que determinam a matrícula de alunos com idade inferior à determinada pela LDB.

O governador pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.

ADPF 292

ADC 17

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