Lula e Bolsonaro

Leia o voto do ministro Napoleão em consulta rejeitada sobre candidatos réus

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31 de maio de 2018, 15h25

Uma consulta pública feita ao Tribunal Superior Eleitoral não deve tentar induzir a corte a responder de forma indireta a um caso concreto. As consultas devem se dar de forma genérica para permitir uso posterior sucessivo e despersonalizado, quando há dúvida razoável, diante de lacuna ou obscuridade da legislação desde que não seja antecipação de julgamento.

Assim entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia, relator de consulta pública apresentada pelo deputado federal Marcos Rogério (DEM-RO). O parlamentar questionou o TSE se réus condenados em segunda instância podiam registrar candidatura, mas o tribunal entendeu que consultas não podem tratar de casos concretos. A decisão pelo não conhecimento da consulta foi unânime.

O questionamento afetaria as pré-candidaturas à Presidência do ex-presidente Lula, que responde a seis ações penais na primeira instância da Justiça Federal, e do deputado Jair Bolsonaro (PSL-RJ), que é alvo de duas ações penais no Supremo Tribunal Federal.

"A Corte deve se abster de pronunciar-se sobre consultas que possam veicular diretrizes que se apliquem, desde logo ou no futuro próximo ou remoto, a casos concretos. Se isso ocorresse, o tribunal talvez contribuísse para enevoar, mais ainda, o enigma político que envolve país, ao invés de fornecer elementos de segura elucidação e pertinente esclarecimento", enfatizou o ministro.

De acordo com ele, a consulta de Rogério Marinho tem elementos capazes de induzir eventual resposta a aplicação a caso concreto por apontar circunstâncias singulares e individualizantes passíveis de serem identificadas em pessoas específicas.

Napoleão atestou não haver dúvida sobre a importância da matéria eleitoral em questão, sobretudo pelo cargo envolvido, o de presidente da República, mais ainda "pelo cenário político que se instalou no país, com surpreendentes e quase diárias divulgações de fatos e fake news que põem em polvorosa considerável parcela dos militantes da política nacional".

Contudo, isso não fundamenta a necessidade de posição jurídica por meio desse instrumento por parte do TSE. A resposta poderia ter efeito que deve ser evitado, em benefício da melhor tranquilidade das atividades dos partidos, candidatos e das próprias instâncias julgadoras da Justiça Eleitoral.

"Não se sabe aqui qual o objeto da ação penal em curso e a instância do Poder Judiciário na qual tramita, o que faz com que o desfecho das indagações antecipe ilação sobre situação concreta que somente poderá ser aferida na data ou após a realização do pleito eleitoral", apontou o relator.

O parlamentar apresentou as seguintes questões:

1) Pode um réu em Ação Penal na Justiça Federal candidatar-se à Presidência da República?
2) Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e perdurando a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de Presidente da República?
3) Em caso de resposta positiva às indagações anteriores, pode um réu em Ação Penal na Justiça Federal, em razão de denúncia de supostos crimes cometidos no exercício da Presidência da República, em mandato anterior, candidatar-se à Presidência da República?
4) Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e perdurando a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de Presidente da República?

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Napoleão Nunes Maia.

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