Súmula  691

Dias Toffoli nega Habeas Corpus a deputado preso no Rio de Janeiro

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30 de maio de 2018, 14h38

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido de Habeas Corpus ao deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ), preso desde 21 de novembro do ano passado por supostos desvios envolvendo a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

O deputado é acusado de prática de corrupção, associação criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por supostamente ter favorecido interesses de empresários, entre os quais representantes do setor de transporte público e empreiteiras, em troca de propina. 

Toffoli afirmou que conceder a liminar solicitada esbarraria na Súmula 691 do Supremo, que impede conhecer Habeas Corpus contra decisão monocrática em outro tribunal, antes de análise colegiado. Embora a jurisprudência tenha “acolhido o abrandamento da referida súmula” em certos casos, o ministro não viu ilegalidade flagrante na prisão.

A defesa sustenta que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado, sob o argumento de que “o deputado está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo” e por demora no andamento processual “por culpa exclusiva do Estado, acarretando em um prolongamento desnecessário (e ilegal) da prisão provisória”.

De acordo com o ministro, no entanto, o lapso temporal transcorrido desde a prisão preventiva do paciente, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso. É mais pertinente, segundo ele, aguardar informações atualizadas solicitadas ao juízo de origem a respeito da situação da ação penal à qual ele responde.

A defesa alegava que o fato de cliente não ter sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro tornaria desnecessária a prisão cautelar, porque não teria como embaraçar a correta marcha processual. 

O ministro afirma que a pretensão da defesa é de levar ao conhecimento do STF, “de forma precária”, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.

 Clique aqui para ler a decisão.
HC 157.552

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