Probabilidade de repetição

Ajuste de conduta após ação não afasta tutela inibitória, decide TST

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30 de maio de 2018, 10h54

O ajuste de conduta após a propositura de ação civil pública não impede que seja admitida a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição das irregularidades trabalhistas. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos da Fiat.

"A utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado", diz o acórdão.

Os embargos foram apresentados pela Fiat contra decisão que a condenou a adequar suas condutas às normas sobre jornada de trabalho, apesar de a indústria ter deixado de cometer as irregularidades desde 2003, um ano após o Ministério Público do Trabalho apresentar a ação civil pública sobre o caso.

De 1996 a 2002, ficou comprovado que a Fiat, na fábrica de Betim (MG), atentou contra a regularidade da jornada, pois reduzia a duração do intervalo para descanso e alimentação, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho; exigia o cumprimento de jornada em tempo superior ao permitido por lei; e não respeitava o período de folga mínimo que deve haver entre duas jornadas de trabalho.

Por causa das irregularidades, o MPT apresentou ação civil pública contra a Fiat, em 2002, após a empresa ter se negado a ajustar seus procedimentos à CLT.

O julgamento no juízo de primeiro grau e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) resultou na condenação da montadora de automóveis ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 200 mil e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, em sede de tutela inibitória, para que a empresa passasse a cumprir a legislação sobre jornada.

A empresa, no recurso de revista ao TST, destacou que, desde 2003, corrigiu sua gestão de pessoas, conforme as regras de jornada previstas nos artigos 59, 66 e 71 da CLT, ajuste confirmado pelo TRT. Com base nessa constatação, a Fiat entende ser inviável que ela seja condenada em sede de tutela inibitória, pois, para a defesa, a concessão da medida tem de estar sustentada em fato concreto e atual para se justificar. A empresa ainda alegou que, com a adequação, houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública e, consequentemente, a falta de interesse de agir do MPT.

A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista, porque foram descumpridos os requisitos processuais do artigo 896 da CLT. Então, a Fiat apresentou recurso de embargos à SDI-1, que é o órgão revisor das decisões das turmas e unificador da jurisprudência do tribunal.

O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu dos embargos, diante da divergência com decisão da 6ª Turma do TST. O ministro, no entanto, votou no sentido de negar provimento ao recurso. De acordo com ele, o fato de o réu ter descumprido normas protetivas ao meio ambiente de trabalho é suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional inibitória com vistas à proteção de direitos, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de retorno da prática do ato ilícito.

Quanto ao interesse processual do MPT, o relator entendeu que esse permanece mesmo após a Fiat ajustar os procedimentos, pois há o interesse do Ministério Público “em formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora, que demonstrou ter potencial para tanto”. Por fim, o relator considerou que não houve perda do objeto dessa ação civil pública, que teve caráter de proteção antecipada e de ressarcimento pela atitude ilegal.

Por unanimidade, os integrantes da SDI-1 acompanharam o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta. A Fiat já apresentou recurso extraordinário a fim de levar o processo para julgamento no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027

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