Ordem ignorada

TST afasta limite temporal para forçar município a pagar multa cominatória

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29 de maio de 2018, 9h45

A fixação de multa cominatória (astreinte), fixada pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais, é necessária e não deve ter limite de tempo, pois isso retiraria do juízo da execução um instrumento imprescindível à efetividade da determinação.

Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa cominatória sem limitação temporal ao município de Bodoquena (MS).

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho quis obrigar o município a cumprir diversas obrigações relativas aos empregados do serviço público de limpeza, como fornecimento de equipamentos de proteção individual, treinamento, água potável e veículo adequado à coleta de lixo, com a incidência de multa em caso de descumprimento.

Durante o andamento do processo, o município comprovou que já vinha adotando essas práticas e estava tentando adquirir caminhão adequado. Com isso, o juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) acolheu apenas o pedido de cominação da multa de R$ 1 mil por empregado prejudicado em caso de novas violações e de R$ 20 mil caso a compra do caminhão não se concretizasse, com os valores revertidos no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reduziu o valor das multas e, em relação às obrigações com os empregados, restringiu o prazo de incidência da multa a 60 dias. Essa decisão foi mantida pela 5ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do MPT.

O Ministério Público sustentou, nos embargos à SDI-1, disse que o limite temporal geraria risco de tornar ineficaz a condenação. Na análise do caso na SDI-1,  prevaleceu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Ele considerou que a astreinte é uma medida coercitiva que busca garantir a efetividade da determinação judicial e forçar o devedor a fazer a prestação devida.

“Mesmo havendo registro de que o município cumpriu as determinações antes mesmo da prolação da sentença, elas se renovam de forma sucessiva no tempo (…) A fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo”, afirmou o ministro.

Autonomia
Segundo o ministro, o artigo 537 do Código de Processo Civil permite a cominação de multa tanto no processo de conhecimento quanto na execução, sendo possível o aumento ou redução de seu valor, e até mesmo sua substituição por outra medida coercitiva a qualquer momento.

“A única opção que não é dada ao juízo da cognição é a de retirar do juízo da execução a possibilidade de usar a medida coercitiva como meio de garantir a efetividade da determinação judicial”, afirmou.

Para o ministro, "se for permitir a fixação de limite temporal para a exigir a astreinte, o juiz que a tirar estará esvaziando o poder de executar, que é uma das manifestações do poder jurisdicional”.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e restabeleceu a sentença na parte em que foi fixada a astreinte sem a limitação temporal. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-747-09.2013.5.24.0031

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