Moralidade e impessoalidade

Terceirização por estatais deve obedecer artigo 37 da Constituição, diz Barroso

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28 de maio de 2018, 20h08

A terceirização de serviços por estatais é possível, desde que a contratação siga os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade. Foi o que argumentou o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão do Tribunal de Contas da União que proibiu a Eletrobras de renovar o contrato com um escritório de advocacia do Paraná.

Nelson Jr./SCO/STF
Estatais podem terceirizar representação jurídica, mas devem seguir princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, diz ministro Barroso.
Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com Barroso, a escolha da banca pela Eletrobras está em conformidade com os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade, descritos no artigo 37 da Constituição Federal, além de ser proporcionalmente justificada.

"A estatal demonstrou possuir quadro de advogados limitado apenas aos locais onde é sediada, Rio de Janeiro e Brasília, e que o custo anual para a formação de um corpo jurídico próprio no Paraná seria de aproximadamente de R$ 1,3 milhão, contra R$ 581 mil na contratação de serviços advocatícios realizada pela tomada de preços cancelada pelo TCU", observou o ministro. 

A empresa comprovou, também, a existência de uma transitoriedade dos processos em curso naquela região, uma vez que se tratam, principalmente, de demandas tributárias referentes a empréstimo compulsório de energia elétrica.

No entendimento do relator no Mandado de Segurança (MS 31718), empresas estatais que explorem atividade econômica, principalmente as que estão inseridas em um regime concorrencial, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, podem realizar terceirização seguindo lógica semelhante à prevista para a iniciativa privada.

“No caso, estatais podem ter certa margem de discricionariedade para a escolha da melhor forma de atuação em demandas jurídicas, sendo legítima tanto a utilização de corpo jurídico próprio de forma exclusiva ou parcial, quanto a contratação de advogados ou escritórios de advocacia também de forma exclusiva ou parcial”, afirmou.

Em relação à União e estados-membros, a contratação de serviços advocatícios tem mais restrições, pois a Constituição estabelece que a representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico devem ser realizados por corpo jurídico próprio. “Sobre as empresas estatais que explorem atividade econômica, no entanto, a regra geral é a aplicação do mesmo regramento conferido à iniciativa privada, ficando a escolha a respeito da contratação de pessoal para formação de corpo jurídico próprio ou da contratação de serviços advocatícios por terceiros a cargo da própria empresa estatal”, disse.

Para que isso ocorra, o ministro explicou que a escolha administrativa deve atender a três condições, que são a realização de procedimento licitatório, a elaboração de uma justificativa formal e razoável e a demonstração, com evidências concretas, da economicidade da medida e da impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio da entidade.

Clique aqui para ler a decisão. 

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