Além da Corrupção

Ministério Público divulga orientação para delações premiadas em instâncias locais

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28 de maio de 2018, 21h39

O Ministério Público Federal divulgou nesta segunda-feira (28/5) um manual de delações premiadas. Na Orientação Conjunta 1/2018, o órgão diz aos procuradores como devem fazer para assinar acordos de delação. As diretrizes não valem para a Procuradoria-Geral da República e foram elaboradas pela 2ª Câmara Criminal e pela 5ª Câmara de Combate à Corrupção, órgãos do Conselho Superior do MPF.

“O objetivo é fornecer ferramenta que facilite o trabalho de colegas que oficiam junto à primeira e à segunda instâncias da Justiça Federal, além de contribuir com a segurança jurídica e a transparência do uso desse instrumento que tem sido empregado em todo o país, não apenas em investigações que apuram casos de corrupção”, disse Mônica Nicida, subprocuradora-geral da República, ao ressaltar que o documento não alcança as delações firmadas pela PGR, que devem tramitar nos tribunais superiores.

A Orientação Conjunta começa por definir a delação premiada como “meio de obtenção de prova que pressupõe utilidade e interesses públicos” e diz que “a exclusividade para celebração de acordo de colaboração premiada pelo Ministério Público Federal não impede o auxílio ou a cooperação da Polícia Federal”.

De acordo com o documento, a proposta para formalização do acordo demarca o começo das negociações e constitui o “marco de confidencialidade”. A partir desse ponto, configura-se violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a “divulgação de tais tratativas iniciais ou documento que as formalize”.

Segundo o capítulo de instrução, “nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença do advogado constituído ou defensor público”. No mesmo trecho, fica determinada a possibilidade de investigação do MPF antes da celebração do acordo “visando corroborar as provas e informações apresentadas pelo colaborador, de modo a confirmar seu potencial antes da fixação de benefícios”. Há ainda a possibilidade de se promover um “pré-acordo” enquanto existirem fatos pendentes de apuração.

Cada fato descrito pelo delator deverá ser apresentado em anexo próprio contendo as seguintes informações: descrição dos fatos delitivos, duração e locais de ocorrência, identificação de todas as pessoas envolvidas, meios de execução do crime, eventual produto ou proveito do delito, potenciais testemunhas dos fatos e outras provas de corroboração relacionadas a cada fato e a cada pessoa e, por último, estimativa dos danos causados.

Sobre as moedas de troca, o documento de orientação afirma que “o membro do Ministério Público Federal não deve se comprometer com benefícios inexequíveis e que dependam da concordância de órgãos não envolvidos na negociação”. Sobre o benefício da não existência de uma ação penal diz que “somente deverá ser proposto em situações extraordinárias”, que devem considerar situações como a “qualidade do material probatório apresentado e das declarações do colaborador” e a sua culpabilidade em relação aos outros acusados.

“O acordo pode prever, como indicativo para a resposta penal a ser concretizada em sede judicial, além da pena unificada para o montante de fatos e a pena a ser efetivamente cumprida, eventuais penas restritivas de direito, o regime inicial de cumprimento da pena, a progressão de regimes, a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo, a suspensão do prazo prescricional e a aplicação dos institutos da remissão e detração. Em caso da previsão de regimes diferenciados, suas regras devem ser detalhadas no acordo”, explica o MPF no documento.

Caso o acordo de delação não seja homologado pelo juízo ou o mesmo não concordar com os benefícios concedidos, diz a Orientação Conjunta, o Ministério Público defenderá o acordo “mediante a propositura das medidas processuais cabíveis”. Assim como a rescisão ou descumprimento do trato também deverão ser levados ao juiz.

Por fim, fica recomendado aos membros do MPF, que coloquem uma cláusula prevendo sanções ao colaborador que omitir informações pontuais. O documento, porém, aponta para uma possível “complementação e esclarecimentos”, independentemente de penalidades pela omissão, que não precisam necessariamente ensejar a rescisão do acordo.

Clique aqui para a Orientação Conjunta 1/2018.

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