Defesa cerceada

Intimação enviada a advogado errado gera nulidade de atos processuais, decide TST

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28 de maio de 2018, 11h44

Se a intimação da sentença não foi encaminhada ao advogado indicado na contestação, os atos processuais posteriores são nulos. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um caso no qual as intimações e a citação da execução na reclamação trabalhista de uma analista de crédito foram direcionadas a advogada com poderes de representação da empresa, mas que não era a indicada.

Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não reconheceu a nulidade por entender que, além de a notificação ter sido encaminhada à advogada que juntou a procuração e o substabelecimento que garantiam iguais poderes de representação, não havia na contestação menção ao termo “exclusivamente”.

No recurso de revista ao TST, a empresa apontou contrariedade à Súmula 427 e violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que não foi observado o requerimento para que todas as intimações fossem publicadas em nome da advogada indicada.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão do TRT contrariou a Súmula 427. “A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que quando a parte expressamente designa o advogado em nome do qual deverão ocorrer as intimações a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula”, disse.

A ministra explicou que a declaração de nulidade do julgado deve ocorrer apenas quando for constatado prejuízo, como no caso dos autos, uma vez que a empresa não interpôs recurso ordinário à sentença e, consequentemente, teve seu direito de defesa cerceado.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis.”

Por unanimidade, a turma anulou todos os atos processuais a partir da intimação da sentença e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a nova intimação, observado o pedido formulado na contestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-6778-83.2014.5.12.0018

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