Marco inicial

União é condenada por demora em homologar reforma de militar

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27 de maio de 2018, 7h20

Em caso de demora injustificada do Exército para homologar reforma, o militar tem direito a receber os proventos a partir da data da inspeção médica que o identificou como incapaz. Esse foi o entendimento da Justiça Federal ao condenar a União a pagar o valor retroativo a um militar diagnosticado com câncer.

Houve uma diferença de 12 meses entre a data da perícia médica e a publicação da passagem dele para a reforma. Como o militar morreu antes do fim do processo, o valor de cerca de R$ 60 mil correspondente a esse período será pago aos seus herdeiros. 

Diante da demora do Exército em reconhecer a reforma, o militar havia ingressado com ação ordinária pedindo a revisão do ato se sua reforma, fixando como marco inicial a data na qual foi feita a inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva. O autor foi representado pelos advogados Ricardo Alves de Lima, Haroldo Alves de Lima e Camila Bueno Muller.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a demora injustificada do Exército e condenou a União a pagar os proventos retroativos. Segundo a corte, o procedimento burocrático excedeu as expectativas razoáveis. "A moléstia integra o rol do artigo 108, V, do Estatuto dos Militares, ensejando a reforma independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito com a caserna, privilegiando em tese a celeridade no seu processamento, o que na prática, não se concretizou", diz o acórdão.

A Advocacia-Geral da União ainda tentou reverter a condenação no Superior Tribunal de Justiça. Segundo a AGU, a demora no cumprimento dos atos previstos no procedimento das perícias médicas se deu dentro do limite previsto em lei, não havendo dispositivo legal que preveja que a reforma deve ser considerada a partir da doença.

Porém, o ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, rejeitou o recurso. "Da leitura dos dispositivos apontados como violados, percebe-se que os artigos não são aptos a sustentar a tese trazida ao especial, uma vez que deles não se pode extrair que o prazo de cerca de 1 ano para a homologação está dentro dos limites legais", afirmou.

Assim, o ministro aplicou ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Clique aqui para ler a decisão.

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