Opinião

Futebol por ações: a intersecção entre o Direito Societário e o mundo da bola

Autor

  • Raphael Andrade

    é bacharel mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP); tem extensão em Private Equity & Venture Capital pelo INSPER e pela Universität Basel; e sócio responsável pela área de Societário/M&A de Andrade Chamas Advogados.

27 de maio de 2018, 11h11

A transição de um modelo de organização de clubes de futebol tradicional (ao menos no Brasil), centrado na figura das associações privadas sem fins lucrativos, para a figura das sociedades por ações (SA ou “sociedades anônimas”) tem impactos em, basicamente, duas vertentes: (i) a da governança; e (ii) a financeira.

No aspecto de governança, a adoção de um modelo de sociedade empresária, especialmente de sociedade por ações, visa e possibilita o estabelecimento de uma gestão mais profissional da entidade. Isso porque a estrutura organizacional da SA, que é naturalmente mais complexa do que a de uma associação, permite a “separação” da gestão do futebol das outras atividades “sociais” do clube (hoje, os presidentes das associações tomam conta de tudo, do futebol profissional aos esportes amadores, passando pelas atividades sociais, como as piscinas e o time de xadrez), tornando as decisões tomadas no seio da organização mais técnicas e menos políticas.

Com isso, participam da gestão, em regra, além do clube e dos demais acionistas (cujo número pode variar substancialmente, a depender do modelo adotado), os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, que, usualmente, são profissionais remunerados (diferentemente dos presidentes, vice-presidentes e demais integrantes dos órgãos das atuais associações, que são advogados, médicos, engenheiros etc. que dedicam seu tempo a outras atividades), com experiência e especialização nas respectivas áreas de atuação, os primeiros e segundos se submetendo a uma rigorosa fiscalização por parte dos últimos e dos acionistas. Tudo isso, aliado à implementação de práticas inerentes ao mundo corporativo, tende a possibilitar uma maior transparência, atribuição de responsabilidades e cobrança de resultados (accountability), com consequências de longo prazo, como consolidação da marca, atração de patrocínios mais interessantes, estabilidade institucional e segurança jurídica (contratos celebrados em uma gestão não seriam terminados pelo próximo gestor, adversário político, como acontece tão rotineiramente).

Adicionalmente, a flexibilidade na atribuição de direitos e obrigações às ações de uma sociedade anônima, por meio da distinção entre ordinárias e preferenciais, subdivididas em classes diferentes, associada aos arranjos econômicos e de controle estabelecidos em acordos de acionistas, permite que o clube, ainda que de forma menos centralizadora, seja titular de determinados direitos e prerrogativas estratégicas para a condução da vida negocial.

Do ponto de vista financeiro, a iniciativa permite que a organização se beneficie de diversas formas de captação de recursos que não estão disponíveis às associações privadas. Inicialmente, o aporte, pelos próprios acionistas, de capital próprio via participação societária alivia a presença do capital de terceiros na estrutura de capital do clube (possibilitando a diminuição, assim, de seu endividamento).

Além disso, o funding das sociedades por ações pode se dar via novos aumentos de capital, subscritos pelos próprios acionistas ou por terceiros, pela emissão de outros valores mobiliários, como debêntures, títulos de dívida cuja remuneração, paga pelo devedor, tende a ser menor do que aquelas associadas aos financiamentos bancários (especialmente aqueles destinados às associações de futebol brasileiras, que fatoram um elevado risco de crédito). Há, igualmente, a opção de estruturar-se como sociedade por ações de capital aberto, com a oferta de participação societária ao mercado mais amplo e consequente adoção de práticas ainda mais rigorosas de governança corporativa.

Naturalmente, o debate a respeito da alternativa ainda é bastante presente, sobretudo nos países latino-americanos, como Brasil e Argentina. O que se vê aqui é um caloroso embate entre a percepção, de um lado, dos cartolas e torcedores mais fanáticos, voltada para a noção de que o clube deve pertencer aos seus “sócios” (e não ao “capital privado”, como “objeto de investimento”) e apoiada em determinadas experiências malsucedidas, e, de outro, de algumas vozes e iniciativas que sustentam a profissionalização do mercado futebolístico orientada a resultados de médio e longo prazo.

No Brasil, a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) tentou, ainda no século passado, obrigar os clubes a se tornarem “clubes-empresa”. Teriam eles 24 meses, contados a partir de 12 de fevereiro de 1998, para abandonar a estrutura de associação privada e adotarem a forma de sociedade empresária, previsão que, contudo, foi revogada pelo advento da Lei 9.981/2000. O que existe na legislação, hoje, é somente um permissivo para que as entidades desportivas profissionais sejam constituídas como sociedades empresárias, permanecendo ao exclusivo crivo de cada uma delas a opção pelo modelo organizacional de preferência, além de alguns projetos de lei que pretendem retomar o assunto.

A realidade é bastante diferente em países europeus, como Alemanha, Inglaterra, França, Itália e Portugal, em que clubes tradicionais, como Bayern de Munique, Borussia Dortmund, Paris Saint-Germain (PSG), Manchester United, Chelsea, Benfica e Porto contam, já há bastante tempo, com estrutura organizacional semelhante, em maior ou menor medida, com a de uma sociedade empresária, com a presença de capital privado e gestão profissional.

Por aqui, o Chile é pioneiro na adoção do modelo. Em 2005, promulgou-se, ali, legislação que instituiu a Sociedade Anônima Desportiva Profissional (SAPD) e, hoje, equipes de renome como Universidad Católica, Universidad de Chile e Colo Colo, têm como sócios, todas elas, sociedades, bancos e fundos de investimento.

Em terras canarinhas, o Figueirense é o único clube das duas principais divisões que adotou o modelo de sociedade por ações, ainda em 2017. O Atlético-PR caminha no mesmo sentido e, agora, também o Botafogo de Ribeirão Preto-SP andou bem ao aprovar, no dia 14, por meio de seu Conselho Deliberativo, minuta do estatuto social que transformará o clube em SA.

Autores

  • Brave

    é sócio do Andrade Chamas Advogados, professor da Escola Superior de Direito (ESD) e da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e coordenador da Comissão de Direito Comercial e Societário da 12ª Subseção da OAB-SP. É mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e extensão em Private Equity & Venture Capital pela Universität Basel.

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