Risco assumido

Ex-marido indenizará mulher por machucá-la após cair de skate

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27 de maio de 2018, 16h00

Quem não sabe andar de skate, mas, mesmo assim, se aventura no equipamento em local cheio de pessoas, assume o risco de causar um acidente e deve responder pelos danos que causar. Com esse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um homem a pagar a sua ex-companheira R$ 15 mil de indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal por lesões que lhe causou ao cair do skate.

Em uma festa de família, o homem decidiu andar de skate, mesmo sem saber e após ter visto outras pessoas caírem ao se arriscarem na empreitada. Não deu outra: ele se desequilibrou e caiu. Pior: o equipamento atingiu sua então companheira, quebrando o pé esquerdo dela.

Por causa do acidente, a mulher teve que se submeter a cirurgia para a colocação de placas e pinos, bem como se afastar do trabalho. Além disso, seu pé esquerdo ficou com incapacidade permanente de 12,5% da funcionalidade total. Com isso, a mulher passou a andar mancando.

Terminado o relacionamento, ela foi à Justiça contra o ex-companheiro. Na ação, pediu indenização por danos materiais, morais, estéticos e emergentes, além de pensão mensal. Por sua vez, o homem sustentou que não teve a intenção de causar o acidente e que a mulher já está recebendo auxílio-doença.

O juízo de primeira instância condenou o homem a pagar indenização por danos materiais, mas negou os demais pedidos de reparações. A mulher recorreu da decisão.

Conduta imprudente
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Murilo Kieling, afirmou que o homem teve culpa pelo acidente que lesionou sua então companheira.

“Assim é porque o demandado, pelo que conta, sem saber andar, salta num skate, vindo a se desequilibrar e lesionar a demandante. O acidente ocorreu numa festa de confraternização, tendo o apelado observado, antes de se aventurar a andar no aparelho, que outras pessoas haviam caído anteriormente ao tentarem a mesma coisa, como narrado na contestação. Logo, tinha o recorrido plena condição de saber que não poderia andar no skate, visto que, pelo que consta, não tinha habilidade para tanto e de estar ainda na presença de várias pessoas, assumindo assim o risco do resultado”, avaliou o magistrado.

De acordo com o relator, houve danos morais, uma vez que a “conduta imprudente” do homem causou lesões à mulher, afastando-a do trabalho e limitando suas atividades habituais, o que ofende sua dignidade. Além disso, o desembargador apontou que houve danos estéticos, já que ela passou a mancar após o acidente e perdeu funcionalidade do pé.

Kieling ainda considerou que a mulher tinha direito a receber pensão alimentícia equivalente à diferença entre o salário que recebia e o auxílio-doença pago pelo INSS. Isso porque a perda de renda decorreu do ato ilícito de seu ex-companheiro.

Dessa maneira, o relator votou por aceitar o recurso da mulher e condenar o homem a lhe pagar R$ 10 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e pensão mensal até que ela deixe de receber o benefício previdenciário. Seu entendimento foi seguido por todos os demais integrantes da 23ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0029723-07.2015.8.19.0205

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