Real x virtual

Estudante deverá indenizar agente público por denúncia infundada em rede social

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27 de maio de 2018, 7h14

Todo cidadão tem o direito de falar, divulgar e garantir seu modo de pensar na internet, mas não pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propagar conteúdos difamatórios contra as pessoas. Com esse entendimento, a juíza Mariana Sperb, do Juizado Especial Cível de Jacarei (SP), condenou um estudante a pagar indenização de R$ 10 mil ao diretor de Trânsito da prefeitura, por uma publicação no Facebook. 

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Juíza disse que foi “pueril e imprudente” a atitude do estudante em publicar de informações sem garantia da veracidade.

O caso aconteceu em julho de 2017, quando um estudante de Direito publicou numa rede social que havia recebido denúncias de “pessoas internas” sobre o diretor de Transportes.

Os relatos seriam de que ele obrigaria agentes de trânsito a multar caminhões em local mesmo sem a sinalização de placas. Intimado para prestar depoimento, o estudante não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.

Para a juíza, ao veicular uma notícia e depois afirmar que não pode garantir a veracidade da informação, como fez o estudante, houve “confissão de irresponsabilidade, daquele tipo de pessoa que pensa que o mundo virtual é dissociado do real e que pode dizer o que quiser em redes sociais, sem nenhum tipo de consequência”.

A magistrada classificou ainda de “pueril e imprudente” a atitude dele e afirmou que não se tratava de censura ou interferência no direito de informar. “Caso quisesse denunciar algo, principalmente por parte de algum agente público, que o fizesse por meio dos canais oficiais, pelo Ministério Público ou até mesmo pela própria internet”, afirmou.

A decisão ainda destacou o direito do cidadão da livre expressão, observando, no entanto, que “assume a  responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação”.

"Há, assim, um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome", concluiu Mariana.

Clique aqui para ler a decisão.

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