Princípio da unicidade

Sindicato de policiais civis do Piauí não pode ser desmembrado, decide TST

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26 de maio de 2018, 11h11

Como o cargo de policial compõe a carreira pública, a representação por sindicato da categoria deve ser única. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (Sinpolpi) é o único representante da categoria no estado.

Para a turma, o desmembramento da representação sindical dos peritos oficiais do estado, com a criação de sindicato próprio, violou o princípio da unicidade sindical.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Teresina, o Sinpolpi relatou que a deliberação dos peritos de criar o Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Estado do Piauí (Sindiperitos-PI), em 2015, usurpou sua representação sindical. "Além da coincidência de base territorial, os peritos não constituem categoria, mas um grupo parcial da categoria da Polícia Civil do Estado do Piauí", sustentou.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) entenderam que o desmembramento era possível diante das peculiaridades das funções de perícia. Segundo o TRT, mesmo fazendo parte da carreira da Polícia Civil e trabalhando em órgão de segurança pública, os peritos criminais exerciam atribuições que os diferenciavam dos outros integrantes da polícia.

No TST, o sindicato sustentou que a Lei Complementar estadual 37/2004 não instituiu categorias dentro dos quadros da Polícia Civil, mas apenas especificou os cargos de delegado de polícia, perito médico-legal, perito odonto-legal, perito criminal, escrivão da polícia, agente de polícia e perito papiloscopista policial.

Dessa forma, segundo a categoria, o desmembramento pretendido pelos peritos abrangeria um grupo de trabalhadores já assistidos pelo Sinpolpi na mesma base territorial de atuação, o que violaria o princípio da unicidade e enfraqueceria uma ação sindical eficiente.

Para o relator, ministro Breno Medeiros, o tema é enfrentado em dois dispositivos. O artigo 8º, inciso II, da Constituição prevê a criação de apenas uma organização sindical por base territorial. O artigo 570 da CLT dispõe sobre a “representação eclética” — em que categorias se constituem em um único sindicato para garantir ação sindical eficiente —, admitindo-se desmembramento posterior pelo critério da especificidade ou da especialidade.

No caso dos policiais, no entanto, o ministro explicou que se trata de carreira pública prevista no artigo 144 da Constituição e regida por um único estatuto, a referida lei complementar estadual. “Não se tratando de representação eclética, prevalece o princípio da unicidade sindical”, concluiu.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e declarou o Sinpolpi o único representante da categoria dos policiais civis, abrangendo todos os cargos previstos na lei complementar estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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