Opinião

Crime de violação virtual de domicílio pode ser enquadrado pelo artigo 150 do CP

Autor

  • Francisco Sannini

    é delegado de polícia do estado de São Paulo mestre em Direito pela Unisal professor da graduação e da pós-graduação na Unisal e professor concursado da Academia de Polícia Civil de São Paulo.

26 de maio de 2018, 6h39

No artigo 150 do Código Penal, está tipificado o crime de violação de domicílio, que pune a conduta de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.

Note-se que o tipo penal em questão tem o objetivo de tutelar o direito fundamental previsto no artigo 5º, XI, da Constituição da República, que estabelece ser a casa um “asilo inviolável do indivíduo”, preservando-se, assim, sua intimidade e vida privada. Nas lições de Hungria, “na indébita ou arbitrária incursão no domicílio alheio, é lesado o interesse da tranquilidade e segurança de vida íntima ou privada do indivíduo, ou seja, das condições indeclináveis à livre expansão da personalidade humana”[1].

Ao discorrer sobre o crime de violação de domicílio, Rogério Greco ensina o seguinte:

Entrar, aqui, no sentido empregado pelo texto, significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou dependências. Pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ao contrário, deve ser entendido no sentido de não querer sair. Só permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando, assim, um comportamento negativo[2].

Ainda de acordo com o tipo penal, para que o crime se caracterize, é necessário que o agente entre ou permaneça no domicílio alheio de forma clandestina, astuciosa, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

Feitas essas colocações, questionamos: seria possível se falar em uma violação virtual de domicílio? Imagine a situação de um casal que aluga um apartamento e durante a estadia percebe que no quarto onde dividiam suas intimidades havia sido instalada uma câmera escondida pelo proprietário do imóvel. Foi o que ocorreu recentemente na cidade de São Vicente, litoral de São Paulo, sendo que os fatos foram devidamente registrados na delegacia local, com apreensão da câmera e instauração de inquérito policial.

Mas qual crime teria praticado o proprietário do imóvel? O voyeurismo, nessa circunstância, constitui algum ilícito penal? É inegável que a conduta em questão caracteriza uma manifesta violação à intimidade do casal, passível de indenização na esfera cível.

Na seara criminal, todavia, o caso não é tão simples, uma vez que não existe tipo penal específico para essa conduta. Nesse sentido, parece-nos imprescindível que o legislador se atente para a evolução tecnológica e tipifique de maneira clara condutas semelhantes, como ocorreu no artigo 154-A, que trata da invasão de dispositivo informático e que teve como vítima mais famosa a atriz Carolina Dieckmann.

Não obstante a ausência de tipo penal específico, entendemos que a conduta em questão não é atípica, caracterizando, data máxima vênia, o crime do artigo 150, do Código Penal.

Primeiramente, deve-se consignar que o conceito legal de casa está previsto no artigo 150, parágrafo 4º, do CP, abarcando qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Nas lições de Bitencourt, a expressão qualquer compartimento habitado “tem abrangência suficiente para evitar qualquer dúvida relativamente a moradias eventuais ou transitórias”[3], incluindo-se, destarte, quartos de hotéis ou, o que é ainda mais evidente, imóveis objeto de locação, como no caso em tela.

Superada essa questão, agora precisamos nos debruçar no estudo das condutas punidas pelo artigo 150, do CP. Com efeito, parece-nos que, ao instalar clandestinamente uma câmera no quarto do imóvel, o locador viola domicílio alheio de forma remota ou virtual, pois sua conduta denota a intenção de permanecer no local, ou seja, de não sair quando deveria.

Entendemos não se tratar de analogia em prejuízo do réu, mas de interpretação extensiva do tipo, afinal, no momento de redigir o texto legal o legislador não vislumbrou as evoluções tecnológicas. Ora, o tipo penal faz menção às condutas de entrar e permanecer, o que pode ser feito de modo físico ou virtualmente. É o caso de um drone que trafega tranquilamente pelas dependências de uma residência, registrando todas as imagens que podem ser vistas em tempo real pelo seu usuário, abalando, consequentemente, a tranquilidade doméstica.

Sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, não vislumbramos qualquer diferença entre as condutas. A intimidade da vítima está sendo violada da mesma maneira. Ao instalar uma câmera escondida no imóvel, o agente atua com dolo de nele permanecer, como se ele mesmo estivesse escondido atrás de um fundo falso. Trata-se, nesse contexto, de crime praticado por meio de omissão, haja vista que o agente permanece no local (ainda que virtualmente) quando deveria sair.

Sobre o tema, vale conferir o posicionamento da doutrina em relação a causa de aumento de pena do feminicídio cometido “na presença de descendente ou de ascendente da vítima” (artigo 121, parágrafo 7º, inciso III). Conforme ensinamento de Greco:

Para que possa ser aplicada a majorante do inciso III do §7º do art.121 do Código Penal é preciso que o feminicídio tenha sido praticado na presença de algum descendente ou de ascendente da vítima, ou seja, qualquer um dos parentes mencionados deve presenciar (…). Isso pode acontecer tanto com uma presença física, isto é, o descendente ou ascendente da vítima podem estar no mesmo local onde o delito de morte é cometido, ou também podem presenciá-lo virtualmente, através de um computador que captava as imagens na cena do crime[4].

Com efeito, se a referida majorante do feminicídio se aplica quando o crime é cometido na presença virtual de ascendente ou descendente, parece-nos que o mesmo raciocínio deve ser adotado na hipótese de violação virtual de domicílio, sem que se cogite qualquer analogia em prejuízo do agente.

Por tudo isso, consideramos que o caso em destaque encontra adequação típica perfeita no artigo 150, do Código Penal, que constitui delito de menor potencial ofensivo, sujeito às medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.


[1] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. V. VI, p. 207-208. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. volume II. ed. 15. Niterói, RJ: Impetus, 2018. p. 484.
[3] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. ed.16. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 475.
[4] GRECO, Rogério. op. cit., p. 72. No mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: breves comentários. Em sentido contrário, BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. ed.16. São Paulo: Saraiva, 2016. p.103.

Autores

  • é delegado de polícia do estado de São Paulo, mestre em Direito pela Unisal, professor da graduação e da pós-graduação na Unisal e professor concursado da Academia de Polícia Civil de São Paulo.

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