Embora seja grave, a obesidade não provoca estigma ou preconceito no meio social, principalmente porque não é contagiosa nem gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao negar indenização por danos morais a uma mulher demitida de um hospital.

Na petição inicial, a ex-empregada alegou que foi dispensada de forma discriminatória e sem motivo justificado, quando já tinha autorização médica para fazer cirurgia bariátrica e apenas aguardava autorização do hospital.
Segundo ela, no exame demissional a empresa apresentou "inaptidão" como resultado. Assim, a funcionária pediu o restabelecimento do convênio para prosseguimento do tratamento médico e indenização por danos morais.
Em resposta, o hospital alegou que a demissão não teve caráter discriminatório, pois não teve vinculação com as doenças da funcionária.Acrescentou ainda que a obesidade não era considerada grave, como o estabelecido na súmula 443 do TST, sobre dispensa discriminatória. De acordo com o relatório médico apresentado, ficou comprovado o grau de obesidade II.
Situações discriminatórias
A advogada que atuou no caso, Maria Ivone Fortunato Laraia, conta que, em primeira instância, o juízo concordou com o pedido de reintegração no emprego, além de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença considerou que o hospital sabia das doenças quando demitiu a empregada e que não afastou a presunção relativa acerca da dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443.
Entendimento parecido teve a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao analisar o caso. Segundo o acórdão, o empregador tem poder diretivo de rescindir os contratos de trabalho dos empregados, mas ele não é absoluto, encontrando limites em normas e princípios do direito trabalhista. Por entender que a conduta foi discriminatória e obstativa de direito, o TRT declarou nula a dispensa da funcionária e determinou a reintegração ao emprego, na mesma função exercida, ou adaptando-a em função adequada ao seu atual estado de saúde.
A corte ainda reconheceu dano moral, já que a conduta ilícita da empresa ao demiti-la de forma discriminatória teve consequências de ordem psíquica, ao privá-la do sustento quando ela mais precisava de assistência para tratamento de sua doença.
Já a 8ª Turma do TST pontuou, que nos termos da Súmula 443, não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças. É o caso, por exemplo, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), citada pela própria súmula, do lúpus, do alcoolismo”.
Diante disso, a corte excluiu a condenação por dano moral e a ordem de reintegração da funcionária ao emprego e no plano de saúde, bem como o pagamento de salários, um terço de férias, 13º salário e FGTS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Comentários de leitores
1 comentário
Será?
Marcelo-ADV (Outros)
Citação: “obesidade não provoca estigma ou preconceito no meio social, principalmente porque não é contagiosa nem gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores”.
Será que é assim mesmo?
Vamos ver o que diz uma fonte segura de dados sociais (livro de David Myers):
“Obesidade. Ao procurar amor e emprego, pessoas com excesso de peso – sobretudo mulheres brancas – enfrentam perspectivas magras. Em estudos correlacionais, quem tem excesso de peso se casa com menos frequência, consegue empregos menos desejados e ganha menos (Swami et al., 2008). Em experimentos nos quais algumas pessoas são preparadas para parecer acima do peso, elas são percebidas como menos atraentes, inteligentes, felizes, autodisciplinadas e bem-sucedidas (Gortwaker at al., 1993; Hebl & Heatherton, 1998; Pingitore el al., 1994). A discriminação por peso, na verdade, ultrapassa a discriminação por raça ou gênero e ocorre em casa fase do emprego – contratação, colocação, promoção, pagamento, disciplina e demissão (Roehling, 2000). Pressuposições negativas e discriminação contra as pessoas acima do peso ajudam a explicar por que as mulheres com sobrepeso e os homens obesos raramente (em relação à proporção na população em geral) se tornam diretores-executivos de grandes corporações (Roehling et al., 2008, 2009)”. (MYERS, David G. Psicologia Social. 10ª ed. Porto Alegre: AGMH, 2014, p.247).
Trecho importante: "A discriminação por peso, na verdade, ultrapassa a discriminação por raça ou gênero".
Comentários encerrados em 03/06/2018.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.