Poder regulamentar

Portaria sobre reforma traz segurança jurídica, diz Ministério do Trabalho

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25 de maio de 2018, 16h10

A regulamentação sobre contrato de autônomo e trabalho intermitente feita por portaria do Ministério do Trabalho confere mais segurança jurídica. A afirmação é da própria pasta, ao explicar a norma publicada nesta quinta-feira (14/5).

A Portaria 349 restabeleceu regras que estavam previstas na Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem que fosse analisada pelo Congresso. O texto é uma cópia de trechos da MP.

Segundo o Ministério do Trabalho, a portaria é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado, conforme o artigo 87, II da Constituição Federal, que permite a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

"O Ministério do Trabalho oferece, com a edição desta portaria e com a aprovação ministerial do Poder Jurídico da Advocacia Geral da União nº 00248/2-018, publicado na edição do DOU do dia 15 deste mês, a segurança jurídica necessária para a fiel execução da legítima manifestação legislativa do Congresso Nacional, que produziu a exitosa modernização trabalhista", diz o órgão.

Opiniões divididas
A iniciativa divide a opinião de especialistas. Antonio Bratefixe, do Có Crivelli Advogados, avaliou como positiva a portaria, entendendo que ela traz maior segurança jurídica. Segundo ele, o ministério agiu dentro de seu poder regulamentar, trazendo mais clareza, principalmente na questão do trabalho intermitente.

"Mesmo existindo a lei, ainda há dúvidas. É uma questão que ainda engatinha. Muito disso em razão da falta de segurança jurídica. O Ministério do Trabalho lançar essa portaria auxilia nisso, a esclarecer a utilização desse tipo de contrato", afirmou.

Para Nelson Mannrich, do Mannrich Senra Vasconcelos Advogados, a portaria é um absurdo, devendo o tema ser tratado, quando muito, por um decreto, conforme chegou a ser cogitado pelo governo. "O tema já não foi colocado direito na reforma trabalhista. Fez-se uma MP que não resolveu e perdeu a vigência. Agora querem preencher o buraco com uma portaria. É uma saída capenga", avalia.

Para Manrrich, essa alternativa não traz a segurança jurídica pretendida pelo Ministério do Trabalho. "Precisamos construir regras sólidas, que nos ajudem a passar por esse momento difícil", diz, lembrando que já há um descrédito em relação à reforma trabalhista pois foi aprovada a toque de caixa. "É um prato cheio para quem é contra do ponto de vista de jurídico", complementa.

Na visão do professor da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a nova portaria é uma alternativa inconstitucional de “ressuscitar” a MP 808 e poderá provocar mais insegurança jurídica sobre as regras da reforma trabalhista.

“Vale esclarecer que a portaria, enquanto ato administrativo, não pode e não deve legislar. Nesse sentido, a Portaria 349 de 2018 não possui força vinculante, apenas é uma manifestação unilateral do Estado. Sendo assim, é inviável e inconstitucional a tentativa de ressuscitar a MP 808 sobre as questões abordadas, pois o veículo adequado está estampado no texto constitucional, que seria o decreto legislativo, que é exclusivo do Congresso Nacional (artigo 62 da CF, §3 e §11)”, afirma o professor.

Alcance da portaria
O professor de Direito Ricardo Calcini aponta que os efeitos práticos das portarias do Ministério do Trabalho são direcionados à administração pública federal, em especial para fins de fiscalização pelos auditores fiscais. "Bem por isso, qualquer tentativa de regulamentação do Ministério do Trabalho, acerca da lei da reforma trabalhista, não vincula o Poder Judiciário", afirma.

Calcini ressalta, porém, que essa e outras portarias podem ser adotadas pelas próprias empresas, que passam a incorporar tal regulamentação nos contratos individuais de trabalho. "Assim, e como já está ocorrendo desde 23 de abril, quando a MP 808 caducou, empresas que desejam contratar trabalhadores autônomos e intermitentes, por exemplo, podem se socorrer de tais parâmetros."

José Ubirajara Peluso, do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, também entende que não há ilegalidade na portaria, pois ela está dentro da incumbência do órgão. "A portaria em si não é o próprio regulamento, mas apenas instruções internas para o Ministério do Trabalho. Não é o regulamento da lei. O fiscal precisa, por exemplo, dessas regras para saber se o trabalhador é ou não autônomo. Então recorre à portaria, que esclarece alguns pontos", explica.

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