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TST afasta a correção monetária trazida pela reforma trabalhista

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25 de maio de 2018, 16h36

A segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Assim, fixou o entendimento de que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

De acordo com o advogado Patrick Rocha de Carvalho, essa decisão, de turma, indica uma possibilidade jurisprudencial para a questão, ante a reforma trabalhista. “A reforma veio a falar que era aplicável a TR. Todavia, já havia um indicativo da inconstitucionalidade desse dispositivo”, explicou.

O advogado lembra que, em 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção de condenações impostas ao poder público. Por maioria, o tribunal decidiu que o índice correto deve recompor as perdas inflacionárias decorridas do tempo entre o reconhecimento do direito e o efetivo pagamento da indenização. No caso, o índice definido foi o IPCA-E.

“Tal entendimento possui reflexos diretos na correção dos débitos trabalhistas. Isto porque o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelecia expressamente que “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, afirmou.

O posicionamento sobre a não aplicação da TRD após a reforma trabalhista já era previsto, mesmo com a introdução do artigo 878, § 7º, da CLT (pela Lei nº 13.467/2017), o qual estabeleceu que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”. 

Também em 2015, o próprio TST O já havia decidido aplicar essa fundamentação à atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas, determinando a aplicação do IPCA-E que uniformizou a questão no âmbito trabalhista, mas em uma análise de recurso entendeu-se inicialmente por fixar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Para Patrick, o dispositivo em questão fazia menção expressa à utilização da TRD, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (como critério de atualização) no processo acima indicado”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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